Contas parciais
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. REGISTRO POSTERIOR DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA DATA INICIAL DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. DESPESAS RELATIVAS À ATUAÇÃO CONTENCIOSA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Descumprimento de prazo para a entrega dos relatórios financeiros da campanha e registro posterior de doações recebidas antes da data inicial de entrega das contas parciais. Inconsistências de natureza meramente formal, que não comprometem a higidez das contas nem impedem a análise da Justiça Eleitoral.
2. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Na hipótese, a procuração geral de foro, outorgada por meio de instrumento particular, tem por objeto representar o partido junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no art. 37, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.