Entrega extemporânea
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART 48, INC. II, AL. "D", § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Devidamente citada, a grei apresentou a contabilidade de campanha somente após a publicação da sentença recorrida, ocasionando seu não conhecimento.
2. Afastada a alegação de inexistência de campanha por parte da agremiação, pois a Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. "d", § 11, estabelece a obrigação de os diretórios municipais prestarem contas relativas ao pleito de 2018, independente de não ter havido movimentação financeira.
3. Manutenção da penalidade de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário. Sanção de suspensão do registro do órgão partidário. Conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, inaplicável qualquer interpretação que permita a incidência automática da sanção de suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário regional ou municipal.
4. Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ART. 77, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PERMITIR A ANÁLISE DA CONTABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A agremiação prestou contas intempestivamente e, mesmo após intimada, não juntou os extratos bancários, impossibilitando a análise contábil e conduzindo ao julgamento de não prestadas. No ponto, o prestador instruiu o feito com demonstrativos zerados, não havendo indícios de que tenha movimentado recursos financeiros ou realizado campanha no pleito de 2018.
2. A teor do art. 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não ensejam o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. No caso, presentes os demais documentos essenciais à instrução. Afastadas as penalidades fixadas.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. ART 45, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que os partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral os dados relativos à movimentação financeira. No caso, a agremiação não participou do pleito por meio de arrecadação ou do dispêndio de recursos. Omissão insuficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas.
2. A apresentação extemporânea da prestação de contas final afronta o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco a efetiva fiscalização da movimentação financeira.
3. A agremiação não providenciou a abertura da conta bancária específica para campanha, em contrariedade aos arts. 7º e 48, inc. II, al. ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade superada com a demonstração da ausência de movimentação financeira pelo partido. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade.
Aprovação com ressalvas.