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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Devidamente citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições de 2018. Uma vez não prestadas as contas, aplicável ao partido a sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Afastada, entretanto, a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para coibir qualquer interpretação que permita a aplicação da referida sanção de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando sua imposição tão somente após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, conforme o previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99.
3. Provimento parcial.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal. As alegações de não ter participado do pleito e da ausência de dolo não se prestam para afastar a irregularidade cometida. Mantida a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário.
2. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para afastar qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente seja aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Afastada a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.
3. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 8483, ACÓRDÃO de 10/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 12/07/2019, Página 10 )
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM CANDIDATOS NO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece a obrigatoriedade de todos os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja recebimento de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro.
2. Agremiação partidária vigente durante o período eleitoral do ano de 2016. O fato de o partido não ter participado diretamente das eleições, com candidatos próprios ou coligado, não o impede de arrecadar recursos e fazer doação a outros diretórios ou candidatos, razão pela qual a norma não o exime do dever de prestar contas, sendo esse o meio de demonstrar eventual ausência de movimentação financeira.
3. Inexistência de ressalva legal à prestação de contas. Inviável conferir interpretação restritiva à capacidade de fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Preceito constitucional insculpido no art. 17, III, da Constituição Federal.
4. Dever da Justiça Eleitoral de garantir a efetividade das normas eleitorais, exercendo o seu papel fiscalizador sobre a movimentação de recursos das campanhas eleitorais.
5. Desprovimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução n. 23.463/15. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da agremiação, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
É obrigação dos partidos prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, além dos gastos despendidos pelas agremiações, ainda que não tenham movimentado valores. Art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Contas julgadas não prestadas.