Recibos eleitorais

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL RECEBIDO COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM BASE NOS PREÇOS HABITUALMENTE PRATICADOS NO MERCADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATURAS MASCULINAS. ESTRATÉGIA POLÍTICA PARA FORTALECER CAMPANHA DE CANDIDATA. AFASTADO O APONTAMENTO DE APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. CUSTEIO DE PALESTRA MOTIVACIONAL COM VERBA DO FEFC. QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS. A FALHA REMANESCENTE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADO O DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgências contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da infringência ao art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não demonstrada a propriedade de automóvel recebido como doação de bem estimável em dinheiro, e ausência de avaliação do veículo com base nos preços habitualmente praticados no mercado, violando o disposto no art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19; transferência de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidaturas masculinas, sem a identificação de benefício para a campanha de candidata, contrariando o art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com palestra motivacional, o qual não encontra amparo na legislação. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano, com fulcro no art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Omissão de movimentação financeira em razão da ausência de comprovação da titularidade de veículo, bem como da respectiva avaliação mediante pesquisa de mercado e da fonte de avaliação. Sanada a falha em relação à propriedade do bem, uma vez declarado o veículo e emitido recibo eleitoral, além de juntado aos autos, embora intempestivamente, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Remanesce a irregularidade que atine à ausência de avaliação do veículo mediante pesquisa de mercado e fonte de avaliação. O montante de 20% do salário-mínimo, considerando o mercado e prestação de contas de candidatos de cidades vizinhas, denota um critério extremamente subjetivo, eis que não aponta a fonte de avaliação, não suprindo o que determina o art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, referentes ao custeio de serviços de advocacia e contabilidade, sem a identificação de benefício para a campanha da própria candidata. Entretanto, a prestadora assumiu despesas em comum com candidatos homens, denotando uma estratégia política voltada a fortalecer a sua própria campanha na medida em que lhe seria favorável o apoio político, caracterizando benefício à sua campanha. Ademais, a candidatura feminina não foi impelida a repassar o valor às candidaturas masculinas. Afastado o apontamento de aplicação irregular de recursos do FEFC, como também o dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Custeio de palestra motivacional com verba do FEFC. Serviço prestado em um contexto de elaboração de estratégia de campanha, estando relacionado com a promoção da candidatura, ou seja, consistindo em qualificação dos candidatos para fins publicitários. A despesa é passível de enquadramento na hipótese prevista no art. 35, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A falha remanescente não compromete a regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n 23.607/19. Afastada a condenação de perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no próximo ano (art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19), pois se trata de sanção aplicável ao partido político, o qual não é parte no feito. Afastado o dever de devolução de valores ao erário.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060035951, ACÓRDÃO de 10/05/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/05/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS A SENTENÇA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS ESTIMÁVEIS SEM O REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PUBLICIDADE. MATERIAIS IMPRESSOS E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO TV E VÍDEO. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADE SANEADA. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário ao recolhimento do valor considerado irregular.

2. Preliminar. Este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal. Conhecimento.

3. Houve o registro equivocado de que a doação seria oriunda do FEFC, mas os recursos públicos recebidos são provindos do Fundo Partidário. Em conformidade com os arts. 7º, § 6º, inc. II, e § 10, e art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o recorrente não é obrigado a emitir os respectivos recibos eleitorais para a comprovação de tais gastos, recaindo a obrigatoriedade na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Porém, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro dos valores das operações nas prestações de contas de doadores e beneficiários.

4. O partido apresentou prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas, onde são registradas como provenientes do Fundo Partidário as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o ora recorrente. Com a retificação, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas.

5. Com a retificação realizada pelo partido, restou superada também a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas, permitindo que seja suspensa a determinação de recolhimento de valores decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

6. Provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha relativas ao pleito de 2020 e afastar a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060035120, ACÓRDÃO de 01/12/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CESSÃO DE VEÍCULO SEM ESTIPULAÇÃO DE VALOR ESTIMADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DO RECORRENTE. OMISSÃO DE DESPESAS. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRATADAS PELO PARTIDO. ALUGUEL DE BEM IMÓVEL. SERVIÇOS DE INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZAS DISTINTAS. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. QUANTIA EXPRESSIVA DAS FALHAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos eleitos como prefeito e vice-prefeito, relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de: aporte de receitas de origem não identificada; despesas com combustível pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o registro de locações, cessões, e uso de carro de som ou geradores de energia; de omissão de gastos eleitorais; utilização de verbas do FEFC para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária; e transferência de valores da conta FEFC para a conta Outros Recursos. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doação efetuada pelo partido, sem especificação do doador originário. A apresentação de print de tela é insuficiente para comprovar a identificação da doadora originária, cujos dados não constam das peças juntadas às contas retificadoras, além de não ter sido emitido o respectivo recibo eleitoral, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Violação do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.607/19. Infundada a tese de que o preenchimento do recibo eleitoral não admite mais de um doador originário e que apenas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) há essa possibilidade. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Falha grave e insanável, que representa violação aos princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.

3. Despesas pagas com recursos do FEFC para aquisição de combustível, sem registro de locações, cessões, uso de carro de som ou geradores de energia. Vedação disposta nos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que expressamente proíbem a utilização das receitas de campanha para pagamento pessoal de combustível para candidatos. Mesmo que tenha sido realizada a cessão do bem a título gratuito e comprovada a posse do automóvel pela cedente, o procedimento caracteriza o ingresso de uma receita na campanha, ainda que por estimativa de mercado, sendo imprescindível a estipulação de valor estimado, conforme exige o caput do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a falha caracteriza malversação de recursos públicos.

4. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do recorrente, configurando omissão de despesas. Ocorrência de estorno de parte das notas fiscais. Considerando que o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, o apontamento foi sanado em relação às notas fiscais canceladas, uma vez observada a Instrução Normativa 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Redução do valor da falha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante remanescente, caracterizado como uso de recursos de origem não identificada para realização de despesas. Incabível a alegação de desconhecimento da existência de gastos com propaganda na internet. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Falha grave, que viola os princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.

5. Utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária com aluguel de bem imóvel e serviços de internet. A legislação eleitoral não permite que os partidos contratem despesas e que os pagamentos e registros nas contas de campanha sejam realizados por candidatos, com recursos públicos. A matéria é regulada pelo art. 60, § 4º, inc. II, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se a locação do imóvel foi feita pela legenda, a despesa com pagamento do respectivo aluguel deveria ter sido registrada na prestação de contas da agremiação, o mesmo sendo evidenciado quanto ao contrato de serviço de internet. Caracterizada falha grave, insanável, que prejudica a confiabilidade da prestação de contas.

6. Identificada transferência de valores da conta utilizada para movimentar recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta Outros Recursos. O fato representa violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois é proibida a transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas. Mantida a determinação de recolhimento do valor da falha ao Tesouro Nacional, nos moldes do que determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser considerada a alegação de que parte da quantia foi recolhida no curso da tramitação do feito, a fim de evitar cobrança em duplicidade.

7. As irregularidades, em seu conjunto, representam 12,02% das receitas declaradas, perfazendo quantia expressiva, a justificar o juízo de desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo recorrente, em solidariedade com o candidato a vice-prefeito.

8. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060054062, ACÓRDÃO de 07/10/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEITAS CARACTERIZADAS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTOS A FORNECEDORES POR MEIO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECIBOS ELEITORAIS, ISOLADAMENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença de desaprovação de contas que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Declarados depósitos como originários de recursos próprios. Contudo, os extratos bancários da conta de campanha eleitoral demonstram que as transferências foram realizadas por pessoa diversa. Embora as receitas caracterizadas como recurso de origem não identificada – RONI devam ser recolhidas ao Tesouro Nacional, esta providência não foi ordenada pelo juízo de origem e, não tendo havido recurso relativamente ao ponto, é inviável manifestação desta Corte, pois redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente.

3. Identificados saques eletrônicos nas contas de campanha e, com tais valores, realização de pagamentos a fornecedores por meio de depósitos em espécie. Inexistência de comprovação adequada do uso dos recursos. A legislação de regência estabelece os meios para pagamento de gastos efetuados na campanha e os documentos que comprovam estas despesas, conferindo segurança ao percurso das verbas eleitorais, que reside justamente no atendimento de todo sistema legal. Os recibos eleitorais isoladamente são insuficientes para provar a regularidade das operações. Manutenção do recolhimento destes valores ao Tesouro Nacional.

4. As falhas somadas representam 91,99% dos recursos arrecadados, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a desaprovação das contas.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060026841, ACÓRDÃO de 28/09/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)