Prestação de contas eleitorais - partidos
“Encerradas as eleições, determina a lei que os candidatos e partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e despesas efetuadas na campanha. Para os candidatos, a previsão está contida no artigo 28, §§ 1º e 2º, da LE, enquanto para os partidos encontra-se nos artigos 33, II, e 34, I e V, da Lei no 9.096/95. As contas de cada qual deles devem ser prestadas de modo individualizado. A prestação de contas constitui o instrumento oficial que permite a realização de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas eleitorais. [...] Sem a prestação de contas, impossível seria averiguar a correção na arrecadação e nos gastos de valores pecuniários durante a corrida eleitoral. Não se poderia saber, e. g., se o partido ou candidato recebeu recursos de fontes vedadas (LE, art. 24), se patrocinou ações ilícitas, se incorreu em alguma forma de abuso de poder econômico etc. É claro que ninguém em sã consciência declarará na prestação de contas o uso de recursos emanados de fontes vedadas ou exporá o uso abusivo de recursos, mas sendo a prestação de contas o instrumento oficial em que receitas e despesas devem ser lançadas, permite que se faça o contraste entre o declarado e a realidade da campanha”.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
1. Conta bancária – não abertura
2. Cota de gênero
- 3. Prestação de Contas
3.1. Capacidade postulatória
3.2. Contas parciais
3.3. Documentos – ausência parcial
3.4. Entrega extemporânea
3.5. Não apresentação
3.6. Relatório de recursos financeiros recebidos – prazo de 72h – não observância
- 4. Receitas