Divulgação em rádios

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL DIVULGADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OCORRÊNCIA EM PERÍODO REGULADO. TENTATIVA DE CONFERIR CREDIBILIDADE OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EVIDENCIADA A DIVULGAÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE OS CONCORRENTES. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. CONTEÚDO DIVULGADO A TÍTULO DE PESQUISA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação formulada contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. Condenação em multa.

2. Divulgada pesquisa em programa de rádio sem o registro devido, veiculada em período regulado para a divulgação de pesquisas eleitorais, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19. Irregularidade de forma estampada, pois a informação dada passou aos ouvintes/eleitores a falsa ideia de que havia sido realizada uma pesquisa "oficial", "registrada" e "séria" (portanto, detentora de credibilidade), sem que tivesse havido registro algum.

3. A prática da irregularidade reside na tentativa de conferir credibilidade "oficial, técnica e séria" a algo sem qualquer rigor técnico ou científico. Nas eleições de 2020, o município contou somente com duas candidaturas, exatamente os dois candidatos citados na programação da recorrente, donde se extrai a nítida tentativa e influência no cenário eleitoral de cidade que conta com menos de 6.000 eleitores. O radialista, ao inferir que “a primeira pesquisa que sai agora entre dois candidatos, que seria um candidato de situação e outro de oposição, não passa dos 5% a diferença” está divulgando dados que teriam sido extraídos de suposta pesquisa (oficial, registrada e séria) e delimitando os concorrentes conforme a eleição anterior, ainda que tenha alegadamente omitido os nomes dos destinatários das intenções de voto. Evidenciada a divulgação de diferença percentual entre concorrentes ao pleito de 2024, atribuída à suposta pesquisa realizada no município.

4. Acrescentado o § 1º-A ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19, encerrando a possibilidade de descaracterização de divulgação de dados como divulgação de pesquisa, quanto, expressamente, for indicado tratar-se de pesquisa, nítido caso dos autos. Assim, toda a jurisprudência invocada pela recorrente é anterior à apontada alteração legislativa, de modo que os precedentes apontados não podem ser tidos como paradigmáticos ao caso posto. São inaplicáveis, tendo em vista a modificação do esquadro normativo. Caracterizada a infração ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, visto que o conteúdo foi divulgado a título de pesquisa eleitoral.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº060000290, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/08/2024)