Divulgação em WhatsApp
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral irregular. Sem prévio registro na justiça eleitoral. Improcedente. Pedido de expedição de ofício. Não acolhido. Incompatibilidade com o rito célere da via processual. Divulgação em grupo de whatsapp. Mensagem excluída imediatamente. Ausência de conhecimento público efetivo. Provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular em grupo de WhatsApp, referente ao pleito de 2024.1.2. O recorrente alega que houve divulgação de pesquisa sem registro e cerceamento de defesa, requerendo a expedição de ofício ao WhatsApp Brasil para obtenção de provas adicionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Exame da configuração de ilícito eleitoral por divulgação de pesquisa sem registro.2.2. Avaliação sobre a negativa de produção de prova adicional, via ofício ao WhatsApp Brasil, à luz do rito processual célere aplicável às representações eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de expedição de ofício não acolhido. Diligência pretendida incompatível com o rito célere e sumário da via processual. Ainda, no corpo da peça inicial, constam os prints das mensagens que circundam a suposta divulgação irregular de pesquisa eleitoral no Whatsapp, os quais não foram impugnados pela parte adversária.3.2. O art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 preceitua que o número de identificação do registro "deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa". No caso, a pesquisa foi compartilhada em grupo restrito de WhatsApp e rapidamente excluída, não havendo prova de que tenha alcançado conhecimento público além desse grupo.3.3. A jurisprudência do TSE tem consolidado entendimento de que a divulgação em grupos privados de mensagens, sem repercussão pública comprovada, não configura o ilícito de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. 3.4. Inexistência do ilícito do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, porquanto a pesquisa sem registro foi exposta por mensagem a um grupo restrito de pessoas no WhatsApp, sendo imediatamente excluída, não havendo demonstração do potencial de alcance das informações ao conhecimento público do eleitorado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, em grupo restrito de WhatsApp e excluída imediatamente, sem atingir o conhecimento público, não configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.504/97, art. 33, § 3º; Resolução TSEn. 23.600/19, art. 7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06000244720246050112, Rel.Isabel Gallotti, julgado em 27/08/2024; TSE - REspEl: 0600008-88, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 02/02/2022.
(Recurso Eleitoral nº060001933, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 17/09/2024)
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. GRUPOS DE WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MT manteve a condenação dos três recorrentes (candidato ao cargo de vice-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT em 2020 e, ainda, duas pessoas físicas) ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgarem pesquisa em grupos de WhatsApp sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
2. Preliminar de ofensa ao art. 275, § 6º, do Código Eleitoral rejeitada. Os segundos embargos interpostos na origem revestiram-se de caráter protelatório, uma vez que, além de conter tese inédita de defesa, a matéria tida por omissa envolvendo o número de participantes dos grupos já havia sido exaustivamente enfrentada pelo TRE/MT por duas vezes.
3. A controvérsia cinge-se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp.
4. No leading case sobre a matéria - REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018 -, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97.
5. Nesse sentido, fixaram-se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes.
6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao "conhecimento público".
7. Conforme assentou o TRE/MT, a pesquisa se propagou em grupos que "se destinavam à circulação de material político", denotando a finalidade de difundir conteúdo voltado ao convencimento de eleitores, não se tratando, portanto, de ambiente restrito a relações privadas. Ademais, um deles contava com "mais de 150 participantes", a revelar o caráter coletivo da ferramenta e, por conseguinte, a propensão ao alastramento das informações.
8. Ainda de acordo com a moldura do acórdão a quo, "houve circulação de pesquisa em formato gráfico que mimetiza as divulgações tradicionais". No ponto, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. SIMPLES REFERÊNCIA A PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM OU ENQUETE. INAPLICABILIDADE DE MULTA. PROVIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA A MULTA FIXADA. PROVIMENTO.
1. Recursos contra a sentença que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os recorrentes e outra representada ao pagamento de multa individual, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfis da rede social Facebook e de grupos no WhatsApp.
2. As pesquisas eleitorais funcionam como mecanismo de aferição das intenções de voto da população e, por esse motivo, possuem um forte poder de influência sobre os eleitores, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por essa razão, a legislação eleitoral impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, com o objetivo de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas.
3. Os elementos dos autos e a análise do conteúdo das postagens não permitem inferir que, de fato, houve alguma pesquisa eleitoral contratada de entidade ou empresa profissional sobre a matéria, dotada de um mínimo rigor metodológico. A sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 é aplicável para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e, por isso, pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de voto, o que não ocorreu na espécie.
4. Postagens nas redes sociais com os percentuais das intenções de voto não trazem informações de ordem técnica próprias de levantamentos estatísticos, assim como não citam o instituto que seria responsável pela pesquisa. A simples referência a percentuais, sem menção à margem de erro, a comparativos, número de entrevistados, datas de realização, contratante, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral.
5. Não havendo elementos mínimos para caracterizar a publicação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Remanesce, na configuração da conduta, a divulgação de enquete ou sondagem disposta no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19. Embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por difusão de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal, mostrando-se suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado, com base em seu poder de polícia eleitoral, tal como determinado pelo juízo e cumprido pelas empresas das redes sociais.
6. Provimento.
(Recurso Eleitoral n 060029477, ACÓRDÃO de 29/06/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA E SEM PRÉVIO REGISTRO. DIVULGAÇÃO. WHATSAPP. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. CONTEÚDO DESPROVIDO DE CARÁTER CIENTÍFICO OU METODOLÓGICO. MERA ENQUETE OU SONDAGEM. NÃO COMPROVADA APTIDÃO PARA INTERFERIR OU DESVIRTUAR A LEGITIMIDADE E O EQUILÍBRIO DO PROCESSO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por divulgação, pelo aplicativo WhatsApp, de pesquisa fraudulenta e sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.
2. A incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais a publicação pode configurar mera enquete ou sondagem. Além disso, para a caracterização do ilícito, imprescindível que o conteúdo tenha sido difundido ao público em geral, e não a número limitado de eleitores.
3. Na hipótese, a imagem postada não se qualifica como pesquisa eleitoral. O diagrama retratado pode, no máximo, ser considerado sondagem ou enquete, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. O conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. O registro é exigido apenas para as pesquisas destinadas ao conhecimento público em que haja aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Ausente evidência hábil a indicar que a informação divulgada no grupo de WhatsApp tenha extrapolado a esfera particular de restrito grupo de amizade ou familiar.
5. Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n - 0600605-40.2020.6.21.0053, ACÓRDÃO de 06/05/2021, Relator SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)