Foro por prerrogativa de função
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO CONTENDO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NO PERFIL DE SUA CANDIDATURA. REDE SOCIAL FACEBOOK. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Apuração de suposta prática de propaganda irregular. No caso, apesar de o investigado encontrar-se no exercício do mandato de prefeito, a propaganda eleitoral no dia do pleito em perfil de sua candidatura à reeleição na rede social Facebook não guarda qualquer relação com o exercício da chefia do executivo municipal, inexistindo relação de causalidade cargo-crime exigida para a fixação da competência originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324 D O CÓDIGO ELEITORAL . ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. PERTINÊNCIA ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática de crime durante propaganda de rádio, durante a campanha eleitoral, período em que o investigado já exercia o cargo de prefeito. Ilícito, contudo, sem relação com a função pública desempenhada. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do mandato. Declinada a competência.
AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. AUTOS SUPLEMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DESTE REGIONAL PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO-DESVIO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. INSUBSISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO. ACOLHIDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Reformado, em parte, pelo Tribunal Superior Eleitoral o acórdão deste Regional para o fim de declarar a competência da Justiça Eleitoral para julgar o crime previsto no art. 312 do Código Penal e determinar a realização do respectivo juízo de admissibilidade da denúncia.
2. Ao tempo do ajuizamento da Ação Penal, o réu era detentor do cargo de Deputado Estadual, atraindo a prerrogativa de foro ratione muneris estabelecida no art. 95, inc. XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, a partir do momento em que a autoridade beneficiária do privilégio deixa de ocupar o cargo, cessa imediatamente a prerrogativa, modificando-se a competência originária.
3. Acolhida a promoção ministerial. Declínio da competência ao Juízo Eleitoral de primeiro grau.