Litigância de má-fé
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONFORMIDADE. DESCABIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por alegado excesso de execução. Condenação de multa por litigância de má–fé. Aduzido que “a data de incidência da correção monetária sobre o débito deve ser a data de publicação do comando judicial que redimensionou definitivamente a multa”, e não as respectivas datas de incidência, como entendeu o juízo a quo. Recurso recebido no duplo efeito, ante a plausibilidade dos argumentos e do risco de medidas de constrição patrimonial.
2. Controvérsia sobre termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa cominatória diária fixada por descumprimento de ordem judicial que determinou a remoção de vídeo divulgado na internet. Consolidado na jurisprudência que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data do seu arbitramento, considerado como a última decisão que fixa o seu valor ou que o redimensiona. Dessa forma, no momento em que o Tribunal modifica o valor aplicado, tem–se em consideração o valor atual da moeda e o tempo decorrido entre a decisão reformada e o acordão, não havendo necessidade de recomposição das perdas inflacionárias havidas nesse interstício, de modo que a incidência de correção monetária somente encontra fundamento a partir da decisão que altera definitivamente a quantia devida até o efetivo pagamento.
3. No caso dos autos, o TSE não modificou o valor da multa cominatória estabelecido pelo acórdão deste Tribunal, mas tão somente o termo final em relação ao qual se poderia caracterizar a desobediência da agravante, havendo, por consequência, a diminuição do somatório total de modo reflexo, em razão da redução do número de dias nos quais ocorrida a recalcitrância da empresa. Logo, a decisão do TSE não alterou a dosimetria financeira da multa diária cominada, cuja fixação é o que determina o marco de incidência da correção monetária, de modo que irreparável a decisão agravada quanto à análise do ponto.
4. O acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, embora tenha promovido a adequação da quantia diária estabelecida pelo juízo de primeiro grau, expressamente retrocedeu a dosagem à data da sentença na análise da matéria, ou seja, procedeu à revisão conforme o poder econômico da moeda ao tempo da decisão reformada e definiu aquela data como termo de incidência da correção monetária. Dessa forma, a reavaliação do quantum condenatório ocorreu em conformidade com os parâmetros econômicos existentes na época da decisão original, tornando sem embasamento a pretensão de atualização da moeda em data diversa.
5. Descabida a condenação da empresa então impugnante por litigância de má–fé com fulcro no art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação (impugnação) e de interposição recursal, a partir de entendimento razoavelmente articulado sobre os termos das decisões anteriores em confronto com os parâmetros jurisprudenciais de incidência da correção monetária não configura, no contexto dos presentes autos, conduta de má–fé ou de temeridade processual.
6. Parcial provimento. Afastada a multa por litigância de má–fé.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. MATÉRIA PRELIMINAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. ALEGAÇÕES INVERÍDICAS. DEMONSTRADA PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, extinguiu sem julgamento de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, a qual tinha por objeto fraude no preenchimento de cota de gênero mediante a utilização de candidatura feminina fictícia (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), proposta em face de partido político e de candidaturas ao pleito proporcional, nas eleições 2020.
2. Matéria preliminar. 2.1. Extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da AIJE não ter sido direcionada às pessoas físicas, mas ao CNPJ de campanha. Entretanto, trata-se de erro material o equívoco quanto à qualificação dos candidatos investigados, cujo reconhecimento não pode ensejar nulidade tão gravosa como a extinção por ilegitimidade, dada a fácil identificação das partes e a ausência de dúvidas na determinação dos envolvidos. Reconhecida a legitimidade passiva de todos os representados indicados na inicial (candidatos) e na emenda à inicial (partido). 2.2. Causa madura para julgamento, mostrando-se possível a imediata apreciação da alegação de fraude no preenchimento da cota de gênero feminina, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.
3. Alegada fraude à cota de gênero por partido, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina e deferimento do registro de chapa proporcional. A reserva de gênero decorre, essencialmente, do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF, e tem previsão legal no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.
4. Na hipótese, ausência de prova da fraude, eis que todas as alegações do recorrente mostraram-se inverídicas. A única prova produzida consistiu em testemunho, cujo teor se limitou a noticiar a ausência de visualização de atos de campanha por parte da candidata, o que não possui o condão de demonstrar a alegação de fraude em candidatura. Comprovado que a dita testemunha faltou com a verdade ao referir ser colega da candidata quando estava lotado em setor distinto. Demonstrada parcialidade da testemunha em vista da relação com candidato a vereador não eleito, maior interessado no deslinde da AIJE, pois assumiria uma cadeira na Câmara de Vereadores. Ademais, divergência quanto à data de desincompatibilização, baixa votação e inexpressiva arrecadação de recursos não formam um conjunto de provas robustas a demonstrar que a candidata se manteve inerte durante todo o processo eleitoral.
5. Demonstrado que as arguições, tanto na exordial quanto no recurso, não correspondem à verdade dos fatos com relação a informações sobre a desincompatibilização da candidata, número de votos, gastos de campanha e atos de propaganda, dados cuja aferição poderia ser facilmente comprovada nos sítios da Justiça Eleitoral. O recorrente deduziu pretensão em desconformidade com a realidade dos fatos. Acolhido pedido de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incs. I e II, do CPC. Aplicação de multa ao partido político recorrente, forte no art. 81, § 2º, do CPC. Autos à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para que encaminhe cópia do testemunho à Procuradoria da República, para os fins do art. 342 do CP.
6. Provimento negado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM EMBARGOS JÁ JULGADOS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO. AUSENTES ELEMENTOS A AUTORIZAR TAL MANEJO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Segunda oposição contra acórdão que desproveu recurso interposto em AIJE, mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Alegada a existência de omissão e obscuridade.
2. Utilização dos mesmos fundamentos e requerimentos dos embargos de declaração opostos anteriormente, demonstrando novamente mero inconformismo com a decisão. Inexistência de qualquer obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada no acórdão.
3. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa do ato. Não pode o recorrente, suscitar tese nova em memoriais, os quais não possuem natureza de instrumento recursal. A embargante tem plena ciência que não fora requerida no recurso a análise da aplicação subsidiária do CPC e que, por esse motivo, a matéria não foi objeto de análise do acórdão que apreciou o mérito.
4. Manejo recursal de caráter protelatório, nos termos do art. 77, incs. II e VI c/c art. 80, incs. VI e VII, ambos do CPC. Aplicação da multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2016. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. NULIDADE DOS VOTOS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS FEMININAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de preclusão relacionada ao pedido de multa por litigância de má-fé. Enfrentamento do tema pelo magistrado de origem, que entendeu pela inaplicabilidade da sanção. 1.2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Todos os integrantes da coligação indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não. 1.3. Ausência de omissão, contradição ou qualquer circunstância apta a ensejar nulidade processual. 1.4. Demais questões arguidas examinadas com o mérito da demanda.
2. Recurso ministerial. Irresignação contra a sentença que desacolheu o pedido de litigância de má-fé. Alegada divulgação de informações do processo violando o segredo de justiça. Não vislumbrada a ação temerária do impugnado ao atribuir responsabilidade pela divulgação à promotora. Incabível a presunção da má-fé.
3. Recursos dos candidatos. Suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Entretanto, a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Conjunto probatório frágil, formado por depoimento contraditório, insuficiente para acarretar a séria consequência da cassação de mandatos obtidos por meio do voto popular. Prejudicada a análise do abuso de poder e da gravidade das circunstâncias.
4. Reforma da sentença. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento dos demais recursos.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FOTOGRAFIA PARCIAL DO MATERIAL. INVERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCS. II, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES 2016.
1. Configura litigância de má-fé o uso de fotografia que não condiz com a realidade, com o propósito de inibir o direito de propaganda eleitoral. Alteração da verdade dos fatos mediante a instrução dos autos com reproduções fotográficas parciais do material original de publicidade. Fotos que omitem as informações obrigatórias previstas no art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com intuito de revelar a suposta ilicitude na propaganda de campanha dos representados. Caracterizado o dolo na conduta. Incidência da litigância de má-fé.
2. Não há se falar em evitar-se surpresa quando o caso trata tão somente de fatos realizados no âmbito do processo pela própria parte, mormente quando inexiste inovação de tese jurídica em torno da matéria. Ademais, não evidenciada a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa do recorrente durante a tramitação do feito. Demonstrado o conhecimento e possibilidade de manifestação sobre os fatos da representação, inclusive com relação à litigância de má-fé. Não requerido pela parte o retorno dos autos à origem para saneamento. Elementos contextuais que autorizam a manutenção da sentença.
Provimento negado.