Matéria preclusa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR ESTORNADO. IRREGULARIDADE AFASTADA. USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DESPESAS QUE NÃO ESTÃO IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS COM CPF OU CNPJ DO FORNECEDOR. AFRONTA ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de termo de assunção de dívida de campanha, peça obrigatória nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Persistência da mácula, na medida que não aportou aos autos após intimação do prestador.

3. Utilização de valores sem demonstração da origem. Detectado, do cotejo entre o declarado pelo prestador e as informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, omissão de despesa relativa a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato. Estornado o valor declarado no documento fiscal, emitido pelo próprio candidato. Ainda que não se tenha levado a efeito o cancelamento da nota, não há como supor a prestação efetiva do serviço, bem como seu devido pagamento com recursos não transitados em conta, a fim de ensejar a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade afastada.

4. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Emissão de nota em nome do próprio candidato destinada à confecção de folders e wind banners. Instado a comprovar a efetiva produção e entrega dos materiais de impressão, o prestador quedou–se silente, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a escorreita utilização da verba pública, de sorte que o valor deve ser recolhido ao erário. 3.2. As demais despesas carecem de regularidade, na medida em que não estão identificadas nos extratos bancários com CPF ou CNPJ do fornecedor, tampouco o prestador trouxe qualquer outra documentação hábil a comprovar o destino do recurso público empenhado, afrontando as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Da análise do extrato bancário da conta FEFC se extrai que os pagamentos daquelas importâncias foram realizados mediante cheque não cruzado, impedindo a identificação do beneficiário e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público.

5. Documentação acostada de forma tardia, com apresentação de memoriais. Inovação não apresentada quando do momento processual oportuno, de modo que alcançada pela preclusão. Ademais, colacionados aos autos extratos bancários, os quais não se prestam a elucidar as questões formuladas pela unidade técnica, na medida que já estavam disponíveis, quando da análise, no sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral.

6. O valor reconhecidamente irregular representa 80,25% da receita total declarada pelo candidato, percentual que não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio TSE, impõe–se necessária a desaprovação da contabilidade.

7. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060328407, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data 03/10/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DO INGRESSO NA LIDE E PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS OU DE ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de candidatos reeleitos a prefeito e a vice–prefeito e de candidato a vereador, entendendo não comprovada a alegação de prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio, durante o período eleitoral de 2020, mediante distribuição de cestas básicas e orientação jurídica de candidatos quanto ao delito de boca de urna.

2. Preliminares de ilegalidade do ingresso na lide e de preclusão da apresentação do rol de testemunhas rejeitadas. 2.1. Possibilidade de correção do polo ativo da demanda ocorrida antes da citação e do termo final para ajuizamento de ação autônoma, consoante inteligência dos arts. 321 e 329, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso, quando do pedido de ingresso na lide formalizado pela coligação, sequer havia sido determinada a citação dos investigados para responderem à ação, não havendo que se falar em ingresso da coligação como assistente simples, em virtude da legitimidade ad causam das coligações para ajuizamento de ações eleitorais relativas às candidaturas majoritárias, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2.2. A insurgência quanto à intempestividade da apresentação do rol de testemunhas dos autores não foi alegada durante a tramitação do feito em primeira instância, tendo sido colhidos regularmente os depoimentos das testemunhas das partes. Assim, inexiste prejuízo com a apresentação extemporânea no rol, pois após a indicação de testemunhas foi renovado o ato citatório.

3. Insuficiência de provas a demonstrar ilegalidade na nomeação da irmã de vereador para cargo em comissão, a fim de que este pudesse continuar a dispor da máquina administrativa da Secretaria de Saúde para sua campanha e para a campanha do prefeito, bem como em relação ao fato de ter ocorrido o asfaltamento de 25 quilômetros de ruas em apenas quarenta dias. Não foram trazidos aos autos pelo ora recorrente, durante toda a tramitação do feito, sequer o nome da servidora que teria sido ilegalmente empossada no cargo de forma irregular, a respectiva portaria comprovando a alegada nomeação, ou o uso eleitoreiro do fato. De igual modo, nada há de concreto neste feito sobre a conduta supostamente vedada quanto ao asfaltamento de ruas do município, sequer tendo sido demonstrada, por indício de prova, a realização de pavimentação de forma irregular por parte da administração pública.

4. Distribuição de cestas básicas em escola municipal. As capturas de conversas do grupo de WhatsApp denominado “Vereadores Jurídico” não comprovam a distribuição de alimentos, demonstrando apenas o inconformismo de pessoas não identificadas nos autos, que integram o diálogo em questão, quanto à quantidade de cestas doadas e o local escolhido para a distribuição. De igual modo, não foi comprovada a narrativa de que as mães dos infantes que estudam naquela escola foram até o local e obtiveram a negativa em receber o cesto básico, pois não estavam numa lista de pessoas que “se comprometeram em votar no candidato". Não há prova sólida e concreta de que as doações ocorreram em troca de votos para os candidatos, apenas conjecturas que não amparam o juízo condenatório.

5. Orientação jurídico–política sobre caixa dois, sobre boca de urna e sobre transporte irregular de eleitores, por meio de áudio atribuído a advogada, coordenadora de campanha, chefe de gabinete do prefeito e presidente do partido. Ausência de demonstração pelos autores como a gravação foi obtida. Prova reputada como clandestina. Do exame da fala atribuída à recorrida, observa–se tão somente uma orientação a vereadores sobre condutas que poderiam ser praticadas durante o pleito de 2020, sem prova de que efetivamente ocorreram e sequer sendo possível aferir a autoria dos áudios. No caso, não há a demonstração da origem dos áudios, não sendo possível o exercício do controle judicial da integridade da prova, nem o pleno exercício do direito de defesa.

6. Oferta de cesta básica, em troca de votos, efetuada por candidato ao cargo de vereador em 2020. Existência de grave controvérsia nos autos sobre a vinculação das testemunhas arroladas com o partido requerente. Não há a certeza necessária de que o recorrido tenha ofertado e/ou entregue cestas básicas para as eleitoras, por se encontrar em local distinto. Fragilidade do conjunto probatório. Necessidade da existência de prova robusta e incontroversa para a formação de juízo condenatório, na forma da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

7. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060126727, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 169, Data 14/09/2023)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.

2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.

3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.

4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão – (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.

5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.

6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.

7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria–se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola–se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.

8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252–18.2018 e 0600306–47.2019, bem como o acórdão na ADPF–MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando–se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita.

10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

(RECURSO ELEITORAL nº 060101744, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 150, Data 17/08/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NULIDADE DE VOTOS. RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ELEIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos por candidato que, à época das eleições, teve seu registro indeferido, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, entendendo pela impossibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda. Pedido de efeito suspensivo indeferido.

2. Observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Interposição de um segundo recurso. Impossibilidade de se discutir os limites da decisão transitada em julgado, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, inexiste, em hipóteses como a dos autos, previsão de recurso contra a decisão que determina a retotalização. O mandado de segurança seria o instrumento cabível para discutir decisões que violem os limites da coisa julgada, em tese e desde que observados os requisitos para o manejo do writ.

3. Recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado. Ainda, essa decisão não foi anulada pelas cortes superiores, mesmo com a interposição de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e para o Supremo Tribunal Federal, tendo havido o trânsito em julgado.

4. Não conhecimento, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030652, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 88, Data 19/05/2023)



MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TERATOLOGIA OU DA ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER GARANTIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO PELO MPE. NECESSIDADE DA COLETA DE DEPOIMENTOS EM UMA MESMA ASSENTADA E COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O AUTOR DA AÇÃO AVISADO SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS ACERCA DO DIA DA AUDIÊNCIA. RENOVAÇÃO DO ATO. INJUSTIFICADO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. PERDA DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. TUTELA PARCIALMENTE CONFIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, aprazou audiência de instrução e julgamento com violação ao devido processo legal. Pedido liminar parcialmente deferido, para suspender a realização da audiência de instrução até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

2. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 é expresso ao estabelecer que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”. Ademais, nos termos da Súmula n. 22 do TSE, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Nessa linha, excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial, nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

3. Alegada necessidade de saneamento do processo antes da audiência de instrução e julgamento, com pronunciamento sobre as preliminares deduzidas em contestação. Na hipótese, as prefaciais, ainda pendentes de solução, tratam de eventual inadmissibilidade das provas que embasam a versão acusatória, bem como da nulidade de elementos de informação colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento administrativo de apuração. Embora o valor probatório ou a validade dos elementos acostados, de fato, influenciem na formação do convencimento do juiz sobre o objeto da ação, não acarretariam, de imediato, a inépcia da exordial ou a extinção do processo. Não incorre em flagrante ilegalidade ou teratologia a decisão que posterga a análise da nulidade das provas para o momento da sentença, tanto por se confundir com o próprio mérito da demanda quanto por essa avaliação exigir análise de outros fatos ou circunstâncias a serem esclarecidos no curso da instrução processual, a exemplo dos contextos que envolveram as mensagens reproduzidas nos prints de WhatsApp e seus itinerários (cadeia de custódia) até a entrega ao autor da demanda.

4. Suposta necessidade de delimitação da pretensão contida na inicial, ante a alegada confusão entre abuso de poder e condutas vedadas, o que impediria o exercício pleno da defesa em relação às elementares inscritas em cada tipo legal. A peça portal descreve os fatos e lhes atribui tipificação no art. 22 da LC n. 64/90 e em dispositivos específicos do art. 73 da Lei das Eleições, tendo o juízo decidido que “a petição inicial é clara e tem pedidos bem determinados”. Segundo a Súmula n. 62 do TSE, “os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Desse modo, inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia no fato de o juízo processante haver deixado de aplicar o art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que permite corrigir a tipificação contida na inicial, motivando sua decisão em não constatar, no atual estado do processo, óbice ao exercício da defesa e tampouco que os fatos narrados indicam ilícitos com capitulação diversa da atribuída pelo Ministério Público Eleitoral. Ausência de demonstração de ilegalidade na decisão impugnada e, por consequência, do direito líquido e certo a ser garantido pelo mandado de segurança.

5. Perda da prova em razão de a parte autora não haver levado suas testemunhas, independentemente de intimação judicial. Matéria disposta no art. 22, inc. V, da LC n. 64/90. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada” (TRE–RS – RE: 32657 RS, Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno, Data de Julgamento: 25.06.2013, DEJERS de 27.06.2013). Ausência, na peça inicial, de manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre a forma de intimação ou comparecimento das testemunhas. Incidência da regra da Justiça Eleitoral do comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, tendo o juiz determinado a realização da audiência e o comparecimento das testemunhas, de ambas as partes, independentemente de intimação, o demandante deveria, antes da audiência, manifestar a pretensão de que fossem elas notificadas judicialmente para se fazerem presentes, expondo as situações que justificariam o tratamento excepcional. Inexiste nos autos qualquer comprovante de que tenha o autor da ação ao menos procurado avisar suas próprias testemunhas acerca do dia da solenidade. Não consta a carta com aviso de recebimento, prevista no art. 455, § 1º, do CPC, tampouco há menção à diligência realizada por secretário de diligências do próprio Parquet. Permitir a renovação do ato a quem sequer diligenciou para a presença de suas testemunhas causaria injustificado tratamento diferenciado entre as partes.

6. É farta a jurisprudência que reconhece a possibilidade de intimação judicial das testemunhas arroladas por qualquer das partes quando houver fundados motivos para tanto. Entretanto, no caso, a parte autora não expôs as razões que a impossibilitaram de conduzir as testemunhas e não justificou as ausências. Assim, desde a petição inicial até a remarcação da audiência, não houve nenhum pedido em relação à forma de intimação das testemunhas, o que estabeleceu a concordância com o procedimento disciplinado pelo art. 22, inc. V, da LC n. 64/90 e expressamente adotado pelo magistrado por ocasião da designação do ato.

7. O Código de Processo Civil somente é aplicável de forma subsidiária ao processo eleitoral (art. 15 do CPC). No caso, há regulamento específico para a matéria na LC n. 64/90, que regula o rito das ações de investigação judicial eleitoral, prevendo que as testemunhas deverão comparecer na audiência de instrução independente de intimação. Inexiste qualquer distinção sobre a natureza das partes, mesmo quando o Ministério Público Eleitoral atua como parte. Portanto, o Parquet, em regra, tem o dever de atender a tal determinação. E, ainda que se admita a intimação judicial das testemunhas em situações excepcionais, é necessário que a medida seja devidamente requerida e justificada pela parte que pretende a prova até a realização da audiência, o que não ocorreu na espécie.

8. Concessão parcial da segurança. Preclusão e perda do direito à produção da prova oral requerida pela parte autora da ação, devendo a audiência de instrução e julgamento ser marcada para oitiva apenas das testemunhas arroladas pelos demandados.

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060372148, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data 20/03/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020.

2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A preclusão da oportunidade para manifestação a respeito das falhas apontadas pela análise realizada por órgão técnico da Justiça Eleitoral não decorre apenas das decisões dos órgãos julgadores, seja do Tribunal Superior ou dos tribunais regionais, mas sim tem previsão na legislação de regência, à qual estão sujeitos todos os concorrentes ao pleito. Ausente falha, impropriedade ou irregularidade consignada no relatório conclusivo diferentes daquelas registradas por ocasião do parecer preliminar, não se vislumbra ensejo à concessão de novo prazo aos prestadores. As oportunidades foram facultadas sob observância da legislação de regência.

3. Quitação de valores sem apresentação de nota fiscal ou recibo e pagamentos em espécie para fornecedor em quantia acima do limite estabelecido para liquidar despesas de pequeno valor. Descumpridas as normas previstas nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n 23.607/19. Constituição irregular de fundo de caixa com utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

4. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme estabelece o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo inviável a revisão no ponto, pois apenas o prestador de contas interpôs recurso. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060083458, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/09/2022)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM' E 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 23736, ACÓRDÃO de 09/03/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12/03/2018, Página 7)