Intimação
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 347/20. AUSENTE CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO NA NORMA DE REGÊNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de agremiação, em virtude do descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; da ausência de prestação de contas parcial; da não apresentação de peças obrigatórias à composição do feito; da omissão de despesas; e de inconsistências nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar de nulidade da intimação analisada em conjunto ao mérito. Alegado o descumprimento do art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A nulidade arguida pela grei tem por lastro a deficiência de representação processual, porquanto não juntada ao feito outorga em nome do advogado indicado na prestação contábil. A Resolução TRE-RS n. 347/20, que tem por fito regulamentar a comunicação dos atos por meio eletrônico, em seu art. 26, § 4º, determina que as intimações em processos de prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, após o período eleitoral, ocorrerão via PJe, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, o mesmo artigo, em seu § 6ª, dispõe que, nas situações de ausência de representação processual, as partes devem ser citadas por meio de aplicativo WhatsApp Messenger ou e-mail, conforme Título I da resolução, ou, ainda, mediante correio, mandado ou edital.
3. Na hipótese, da autuação do feito na origem até a juntada do recurso, não consta nos autos certidão apta a dar conhecimento da intimação das partes pelas vias eleitas pela norma - WhatsApp ou e-mail - tampouco há indicação do cumprimento do ato pelos meios acessórios - remessa postal, entrega de mandado judicial ou publicação de edital no DJE, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da Resolução TRE-RS n. 347/20. A ausência de cumprimento do rito processual implica em erro de procedimento, o que acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento vai além da mera falha de citação, representando clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
4. Provimento. Acolhida a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular seguimento do feito.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO VIA MURAL ELETRÔNICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO. RESTITUÍDO O PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de anulação da certificação de trânsito em julgado da sentença, com reabertura do prazo recursal.
2. Consoante o art. 12, c/c o art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, obedeciam à previsão de realização pelo Mural Eletrônico. Na hipótese, a intimação da sentença se deu dentro do referido período, sem que tenha havido a observância de tal procedimento. Nula a intimação e, por consequência, nula a certidão que reconheceu ter havido o trânsito em julgado, devendo ser restituído o prazo recursal às partes.
3. Provimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL COMUNICADA POR E-MAIL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO. CONHECIDO O APELO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. MÉRITO. DADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS SÃO PÚBLICOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente impugnação contra divulgação de pesquisa eleitoral.
2. Admissibilidade. Decisão judicial comunicada por e-mail, o que torna o recurso tempestivo, ainda que não tenha sido observado o prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97), uma vez que não foi certificada oportunamente a impossibilidade técnica de utilização do meio regular de intimação, o mural eletrônico. Incidência dos princípios da boa-fé e da colaboração. Conhecido o apelo.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por vício de citação. Mesmo não observado o meio previsto na Resolução TSE n. 23.608/19, o representante legal da empresa confirmou o recebimento da citação enviada por e-mail. Não havendo dúvida acerca da notificação da recorrente sobre a propositura da ação, não há prejuízo a ser corrigido mediante a declaração de nulidade da citação, não prejudicando o direito de defesa.
4. Controvérsia quanto à indicação ou não dos bairros em que teria sido realizada a pesquisa eleitoral. Embora a realização de pesquisas eleitorais seja livre às empresas que atuam no ramo, bem como a divulgação de seus resultados por partidos e candidatos, a reunião de informações mínimas e o registro destas, perante a Justiça Eleitoral, mostram-se necessários para assegurar um efetivo controle sobre a idoneidade dos dados levantados e divulgados ao eleitor. Considerando que os dados das pesquisas eleitorais são públicos, disponibilizados em sistema informatizado gerenciado pela própria Justiça Eleitoral, mesmo diante da inércia da recorrente em informar tempestivamente a publicação da relação de bairros, deve ser afastada a
irregularidade, com base no princípio da colaboração.
5. Provimento. Pedido improcedente.