Impugnação de decisão em Poder de Polícia
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REMOÇÃO. OUTDOOR. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INDEFERIDO. VIA JURISDICIONAL CABÍVEL. ARTEFATO VEDADO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança contra ato de juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de outdoor com propaganda eleitoral em favor de candidato à Presidência da República. Pedido de tutela liminar foi indeferido.
2. Viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Remoção de outdoor contendo exaltação da figura do candidato utilizando faixa presidencial e fazendo referência a slogans de campanha. Incabível análise da questão por meio dos critérios dispostos no art. 36-A da Lei das Eleições, que se refere ao período de pré-campanha. Uma vez iniciado o período eleitoral, é vedada totalmente a promoção de candidaturas por meio de outdoors, por imposição do art. 39, § 8º, da referida lei, circunstância que torna inviável o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção do engenho publicitário.
4. Denegada a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ELEITORAL ACERCA DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. CARÁTER SATISFATIVO. DEVER DE ATUAR NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, provocado para o exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, deixou de analisar o mérito, declarando incompetência e determinando a remessa dos autos ao TRE-RS para envio ao TSE. Tutela provisória deferida.
2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, o “mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.
3. O controle da propaganda eleitoral é realizado pela Justiça Eleitoral tanto no âmbito do poder de polícia quanto no âmbito jurisdicional. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos limites da atividade administrativa e consideradas restrições pontuais (como é o caso da propaganda na internet – art. 8º da Resolução TSE n. 23.610/19), é prerrogativa dos juízes eleitorais. Nesse sentido, são disponibilizadas orientações procedimentais às Zonas Eleitorais pelo TRE-RS nas eleições gerais e, em particular, pela Corregedoria deste Regional, no condizente ao exercício do poder de polícia no âmbito do primeiro grau.
4. Confirmada a decisão liminar proferida, no sentido de que “a incompetência para o julgamento de representação eleitoral não retira do juiz eleitoral o dever de atuar no exercício do poder de polícia, com eventual decretação de medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita. […] O poder de polícia conferido a todos os juízes eleitorais, em suas respectivas Zonas Eleitorais, não se delimita ao período legalmente permitido ou à distribuição de competências previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, mas abarca, também, as manifestações de propaganda eleitoral ocorridas no período préeleitoral, independentemente do cargo em disputa”.
5. Concessão da segurança.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DETERMINADA A REMOÇÃO DE OUTDOOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido do órgão ministerial e determinou a remoção de outdoor, por considerar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada por meio vedado pela legislação. O juízo sentenciante, após descumprimento da ordem de retirada da propaganda, determinou que o Município realizasse a remoção do outdoor, autorizando a cobrança de valores dispendidos com a retirada do artefato. Acolhido ainda, pedido para a extração de cópia integral da representação e instauração de expediente criminal, para análise da eventual prática de crime de desobediência.
2. O parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19, estabelece que o mandado de segurança é a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.
3. No caso dos autos, trata-se de procedimento administrativo em que o Ministério Público Eleitoral invocou o exercício do poder de polícia pela Juíza Eleitoral do local do fato para a remoção de propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. As decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia, conferido aos juízes eleitorais, não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser judicialmente impugnadas por meio de mandado de segurança.
4. Recurso manifestamente incabível para o controle jurisdicional dos atos praticados no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, razão pela qual é inviável o seu conhecimento.
5. Não conhecido.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.
A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.
Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.
Não conhecimento do recurso.