Reformatio in Pejus

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES FINANCEIRAS PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA MEDIANTE DEPÓSITOS EM DINHEIRO, SEM IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. INFRAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REGULARIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDA. FALHA DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO EM PEJUS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas partidárias de diretório de agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando aporte de recursos de origem não identificada.

2. A prestação de contas sub judice está sujeita à disciplina prevista na Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei n. 9.096/95. Refutada a tese de que o presente feito está sujeito ao rito simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual não haveria necessidade de oferecer outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de contas apresentada. Primeiro porque a citada resolução regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das eleições de 2016, o que não é o caso. Segundo porque a tese levantada não encontra guarida em nenhuma legislação pátria.

3. Recebimento de doações financeiras pela agremiação partidária mediante depósitos em dinheiro, sem identificação da contraparte. Fato incontroverso. Operações em desacordo com o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, segundo o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. A irregularidade decorre da inobservância objetiva da norma, sendo irrelevante o fato de as doações terem sido realizadas ou não por filiados que não detêm o conhecimento contábil da forma disposta na legislação, pois não se discute a boa–fé ou a má–fé de doadores e/ou do prestador de contas, e sim a observância objetiva das normas sobre finanças, transparência, confiabilidade e a lisura da prestação de contas partidária.

4. A inobservância da forma legal impossibilita o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, impedindo a confirmação exata da fonte declarada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. A ausência de comprovação segura dos doadores compromete a regularidade das contas, restando tais recursos qualificados como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 8, §§ 3º e 10, e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, não havendo espaço para se falar em redução do montante a ser recolhido.

5. As falhas representam 17,65% do total de receitas arrecadadas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, ou valor módico (até R$ 1.064,10), motivos pelos quais deve ser mantida a desaprovação de contas. Inviabilizada a determinação de suspensão de distribuição ou repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, prevista no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, em atenção ao princípio da non reformatio em pejus, visto que inexiste insurgência recursal sobre esse capítulo da sentença.

6. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060009166, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 23/10/2023)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DISCUTIDA NO MÉRITO. AUSENTE IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. DIRETIVAS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE POR RELATOS E ELEMENTOS FÁTICOS. CONFIGURADA AÇÃO PREMEDITADA DE CANDIDATOS A VEREADOR E A PREFEITO COM O OBJETIVO DA FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO AUXILIO E INCENTIVO DO PARTIDO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA LEGENDA NO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO REMANESCENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral, e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, para obter deferimento de registro de chapa proporcional nas eleições 2020. Ambas as demandas têm o intuito de tutelar o mesmo bem jurídico – a normalidade e a legitimidade do pleito – e foram reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 96–B da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido requerimento de intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico específico na discussão da causa para justificar a inclusão do partido e do primeiro suplente ao cargo de vereador como assistentes. O pedido aponta apenas hipóteses abstratas, que dependem de eventual retotalização dos votos para verificação do interesse jurídico de ambos. 2.2. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, na medida em que enfrentou todas as teses defensivas. Ademais, fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação, e a discordância das razões de decidir não implica nulidade do julgado. 2.3. Ilegitimidade passiva de recorrente para figurar nas ações eleitorais. Matéria examinada no mérito. 2.4. Ausente irregularidade na juntada de documento em grau recursal (ata notarial de transcrição de mensagens via WhatsApp), uma vez que já anexado aos autos na fase de instrução.

3. Diretivas jurisprudenciais. A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje–180 DIVULG 16–08–2017 PUBLIC 17–08–2017). É uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub–representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio dela, busca–se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Por meio de imposição legal, buscou–se ampliar a participação feminina no processo político–eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. O § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” –, essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). O TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107), oriundo da eleição proporcional de 2016, definindo alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

4. A questão controvertida nos autos encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude em relação a duas candidaturas femininas no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero. As provas apresentadas sobre a existência de fraude em relação a uma das candidatas são robustas. No entanto, a não apresentação de recurso por ela inviabiliza a apreciação da matéria nesse grau de jurisdição. Existência de prova da fraude considerando que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de concorrer nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Uma não realizou a abertura da conta de campanha e outra teve a conta aberta, porém sem movimentação financeira. As candidatas mantiveram–se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando–se como se não disputassem a eleição.

5. Arguição de ilegitimidade. As razões pelas quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força”, seja porque “estava sem trabalho por causa da pandemia” e foi “pressionada e coagida”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que a postulação era fictícia, concorrentes lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro das candidaturas, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

6. Os candidatos a vereador e a prefeito tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de concorrentes femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais. Configurada ação premeditada com o objetivo de (má–fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal.

7. Não demonstrado que o partido tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas. Uma vez verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, é responsabilidade do partido político auxiliar no que for necessário na condução das ações de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí–las por quem efetivamente almeje concorrer, providência não tomada na hipótese dos autos. Merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, em suas fileiras de candidatos, mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal do percentual de gênero. O reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta. Nesse sentido, entendimento do TSE.

8. Diversamente do que se verifica em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade derivada da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Na hipótese, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram candidatura fictícia perante a Justiça Eleitoral, assim como em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Demonstrada a responsabilidade subjetiva do presidente da legenda no município por ter participado ou, pelo menos, consentido com a prática da ilicitude. Comprovado que tratou diretamente com a candidata, via WhatsApp, sobre as questões alusivas ao encaminhamento do registro da candidatura desta. Incidência na inelegibilidade cominada na legislação de regência.

9. Manutenção da sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero. Declarados nulos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Correção de ofício de error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos a contar das eleições de 2020. Inocorrência de reformatio in pejus. Negado provimento ao recurso de candidato a cargo majoritário. Parcial provimento do apelo remanescente para afastar a sanção de inelegibilidade dos demais recorrentes.

(RECURSO ELEITORAL nº 060100529, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto D'azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 101, Data 07/06/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO RECOLHIMENTO PARCIAL DO VALOR IRREGULAR. INVIÁVEL ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Embora estejam presentes as cópias dos contratos de prestação de serviço, recibos eleitorais e cheques nominais, o pagamento não foi comprovado, pois os extratos oferecidos não indicam as contrapartes sacadoras dos valores, apenas registrando “cheque terceiros por caixa” e “cheque compensado”. A falha decorre da não observância das formas estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 26.607/19 para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, o preenchimento dos cheques não atendeu ao exigido cruzamento. Descumprida a norma de regência.

3. A irregularidade alcança o valor integral dos recursos oriundos do FEFC recebidos pelo candidato. Contudo, a sentença determinou o recolhimento parcial do valor irregular. Circunstância benéfica ao recorrente, pois é inviável a alteração para pior do valor a ser recolhido, por força do princípio da non reformatio in pejus. Afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060025037, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 17, Data 31/01/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA E RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA SENTENÇA DO INGRESSO DE VALORES DE ORIGEM VEDADA OU NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INCABÍVEL ANÁLISE NA PRESENTE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VALOR NOMINAL DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referente às eleições 2020, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada e de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Afastada a condenação relativa a recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, pois em momento algum houve a indicação de ingresso, nas verbas da campanha, de quantia proveniente de entidade ou pessoa física sobre a qual incida vedação de doar, nos termos da legislação de regência. Não configurada ocorrência de ilicitude, uma vez que não foi indicada, na decisão recorrida, qual seria a fonte vedada dentre as transações de campanha. No mesmo sentido, afastado o juízo condenatório no concernente aos recursos de origem não identificada, uma vez que não resta claro no parecer técnico, tampouco na sentença, quais seriam esses valores.

3. A previsão de obrigatoriedade de abertura de contas distintas está disposta nos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 26.607/19. Na hipótese, a ausência de abertura de conta bancária específica para recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC acarretou o trânsito de valores na conta de campanha destinada aos recursos privados. Inexistência de apontamento de irregularidade quanto ao ponto, sendo incabível a análise na presente instância, de modo a impedir eventual reformatio in pejus, pois apenas a parte prestadora de contas recorreu.

4. A irregularidade apresenta valor nominal em patamar inferior ao parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019.), cabendo a aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060046728, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 225, Data 17/11/2022)