Legitimidade passiva – AIME

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. ELEIÇÃO 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVADA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Interposição de acordo com as exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil, explicitando as passagens do provimento judicial contra as quais se insurge e indicando as razões do inconformismo.

2.AIME fundamentada na ocorrência de fraude eleitoral, em razão do alegado lançamento de candidaturas femininas fictícias para a formação de duas coligações distintas. Demanda que tem como objeto a desconstituição das referidas coligações e a consequente cassação do mandato de todos os vereadores eleitos pelas aludidas coligações.

3. Ação ajuizada somente contra os candidatos do gênero masculino, não tendo sido dirigida contra as candidatas mulheres registradas pelas coligações envolvidas, à exceção das duas candidaturas alegadamente fictícias. No caso específico da AIME fundada em fraude ao percentual de gênero, todos os indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não.

4. Inobservada a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez não incluídos na demanda candidata eleita ao cargo de vereadora e suplentes. Ajuizada a ação sem a inclusão de todas as partes, a petição inicial é inepta e, na hipótese dos autos, só poderia ser emendada até a data da diplomação, prazo decadencial fixado no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 para a sua propositura.

5. Decadência do direito de ação. Extinção com resolução de mérito.

(Recurso Eleitoral nº 36011, Acórdão, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 21/11/2018, Página 4)



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016. CANDIDATURAS PROPORCIONAIS. AFASTADAS AS PRELIMINARES ATINENTES À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CIRCUNSTÂNCIA SEM REPERCUSSÃO OU INFLUÊNCIA NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS E NA AUTORIZAÇÃO PARA A COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À NORMALIDADE E À LEGITIMIDADE DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Matéria preliminar. 1.1. A concessão do efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral tem duração assegurada até o julgamento do recurso ordinário e não até o trânsito em julgado da sentença. 1.2. Não há revelia se, vários os réus, algum deles contestar a ação. Ademais, indivisível a natureza do direito material posto em causa, pois se discute a validade de convenção partidária que atingirá toda a nominata de candidatos a vereador do partido, independentemente de terem ou não exercido o direito de defesa. 1.3. No momento em que a própria convenção partidária encontra-se sob perigo de desconstituição, nítida a legitimidade passiva do partido, em prestígio ao aspecto material do direito de defesa. Também a jurisprudência do TSE ampliou o espectro de legitimados passivos ao estendê-lo aos candidatos diplomados (eleitos e suplentes). No caso, os candidatos não eleitos são, por decorrência do sistema proporcional, suplentes.

2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a AIME é instrumento hábil para a verificação do cometimento de fraude à lei no processo eleitoral, devendo ser ajuizada no prazo de até 15 dias a contar da diplomação. Os fatos dos quais devem dimanar efeitos jurídicos são, forma taxativa, a fraude, a corrupção ou o abuso de poder ocorridos em todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas.

3. Convenção partidária presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos, em decorrência de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado. Ainda que irregular a conduta, a escolha interna da nominata dos candidatos e a opção por participar de coligação foram decididas pela unanimidade dos convencionais, não tendo a indevida participação do presidente qualquer interferência no resultado da convenção.

4. Ausente o ato de má-fé por parte dos candidatos com vistas a ludibriar o eleitorado. Mandatos eletivos obtidos a partir de concorrência sem fraude, não tendo o indigitado vício formal ocorrido na convenção partidária relevância para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município. Prevalência dos princípios da representatividade democrática e da soberania popular. Improcedência da ação.
5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 111737, Acórdão, Relator(a) Des. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 06/08/2018, Página 8)


RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2016. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. NULIDADE DOS VOTOS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS FEMININAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de preclusão relacionada ao pedido de multa por litigância de má-fé. Enfrentamento do tema pelo magistrado de origem, que entendeu pela inaplicabilidade da sanção. 1.2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Todos os integrantes da coligação indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não. 1.3. Ausência de omissão, contradição ou qualquer circunstância apta a ensejar nulidade processual. 1.4. Demais questões arguidas examinadas com o mérito da demanda.

2. Recurso ministerial. Irresignação contra a sentença que desacolheu o pedido de litigância de má-fé. Alegada divulgação de informações do processo violando o segredo de justiça. Não vislumbrada a ação temerária do impugnado ao atribuir responsabilidade pela divulgação à promotora. Incabível a presunção da má-fé.

3. Recursos dos candidatos. Suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Entretanto, a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Conjunto probatório frágil, formado por depoimento contraditório, insuficiente para acarretar a séria consequência da cassação de mandatos obtidos por meio do voto popular. Prejudicada a análise do abuso de poder e da gravidade das circunstâncias.

4. Reforma da sentença. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento dos demais recursos.

(Recurso Eleitoral n 48346, ACÓRDÃO de 26/02/2018, Relator(aqwe) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 32, Data 28/02/2018, Página 4