Suspeição
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, contra decisão que recebeu denúncia pela prática de crime prevista no art. 350 do Código Eleitoral.
2. Conforme jurisprudência do TSE, a possibilidade de trancamento de ação penal, por meio da via estreita do habeas corpus, somente é possível quando há ilegalidade ou teratologia capazes de suprimir a justa causa para o prosseguimento do feito.
3. Da suspeição da magistrada. Art. 254 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados pelos impetrantes e os documentos acostados não demonstram situação que, de plano, possa caracterizar amizade íntima, inimizade capital ou qualquer outro elemento indicativo de que a juíza tenha interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes ou que tenha atuado com um mínimo de parcialidade, nos exatos termos da decisão que analisou a alegação contida na defesa preliminar. Inexistência de elementos que demonstrem a afetação subjetiva ou o interesse da magistrada em determinado resultado do processo penal a lhe comprometer a imparcialidade.
4. Da incompetência do juízo. A incompetência do juízo é arguida por exceção (art. 108 do CPP), somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, incs. II e III, do CPP). Admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade incompatível com a estreita via do remédio constitucional (STJ; HC 201000250987, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11.5.2011). Na hipótese, a Zona Eleitoral cumula as competências de zona especializada em razão da matéria, na forma da Resolução TRE-RS n. 326/19, com a competência original, atribuída a todas as zonas eleitorais do Estado, para o processo de julgamento de infrações penais eleitorais que ocorram sob sua competência territorial, conforme estipula o art. 2º do referido diploma normativo. Ausente ilegalidade no fato de a Zona Eleitoral ter declinado da competência em razão da inexistência de conexão do crime eleitoral com alguma das infrações que atrairiam a competência especializada em razão da conexão com delitos definidos na Resolução TRE-RS n. 326/19 e, posteriormente, após retorno do feito à Zona Distribuidora, ter recebido o mesmo processo por competência criminal-eleitoral comum. Não vislumbrada ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, a recomendar a concessão do habeas corpus.
5. Da ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. A decisão que recebe a denúncia não reclama motivação profunda ou exauriente, sob pena, inclusive, de indevida antecipação do julgamento de mérito, que somente poderá ser proferido após o curso da instrução criminal, com as devidas garantias da ampla defesa e do contraditório. Nessa linha, é reiterada a jurisprudência do STJ e do STF sobre a dispensabilidade de fundamentação minudente ou profunda no recebimento da denúncia.
6. Da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. O verbo nuclear do tipo penal imputado ao denunciado consiste em “omitir” em documento público ou particular declaração que nele devia constar, nos termos do art. 350 do CE. Dessa forma, o crime não se consuma no momento do recebimento de eventuais doações eleitorais, mas na data em que tais recursos não são declarados na prestação de contas de campanha apresentada à Justiça Eleitoral. Inocorrente a prescrição ou patente ilegalidade na decisão que afastou a alegação de extinção da pretensão punitiva estatal.
7. Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e da inépcia da denúncia. Embora a colaboração premiada seja apta a autorizar a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos, o meio de prova não se presta, por si só, a justificar a deflagração da ação penal quando desacompanhada de outros elementos externos de informação que corroborem as declarações do informante e demonstrem a viabilidade mínima da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, apesar do esforço do Ministério Público Eleitoral, é manifesto que a demanda penal, sob a perspectiva da colheita de elementos que lhe conferissem suporte probatório mínimo, foi ajuizada de forma precoce, não havendo sequer indicativos de que outras provas pudessem ser alcançadas. Logo, o conjunto probatório produzido no curso da investigação reveste-se de fragilidade manifesta, pois se limita ao depoimento do colaborador premiado, e à perícia realizada nos sistemas informatizados manejados pelo mesmo grupo empresarial doador.
8. Constatada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, deve ser concedida a ordem para trancar a ação penal por ausência de substrato probatório mínimo de autoria e materialidade sobre os fatos narrados na denúncia.
9. Concessão parcial da ordem.
RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR DE NULIDADE. ANÁLISE COM O MÉRITO.AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição formulada contra membro do Ministério Público Eleitoral, Promotor de Justiça, quanto à atuação em autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
2. Preliminar de nulidade da decisão a ser com o mérito.
3. O membro do Ministério Público, pela importância de sua atuação como fiscal da ordem pública deve se manter equidistante das partes, tanto que o Código de Processo Civil lhe impõe a mesma impessoalidade, estendendo-lhe as causas de impedimento e suspeição do juiz. A imparcialidade que dele se espera está no campo da moralidade, da honestidade processual e da impessoalidade. Na hipótese, ausente qualquer hipótese de quebra da imparcialidade, previstas no art. 145 do CPC, consoante regra de extensão prevista no art. 148, inc. I, do CPC, impondo a manutenção integral da decisão combatida.
4. Desprovimento.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA PREFACIAL DE SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FORÇA DO FUNDO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO GASTOS COM COMBUSTÍVEL. INCREMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO BENS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEITORES ESPECÍFICOS. CONDUTAS VEDADAS. SANÇÃO. ART , 73, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares. 1.1. Afastada preliminar de não conhecimento do apelo. A renovação, nas razões recursais, da matéria apresentada na defesa e nas alegações finais está adequada ao enfrentamento da sentença. Expostos os motivos de reforma da decisão. Presentes, assim, os requisitos para conhecimento do recurso. 1.2. Rejeitada prefacial de suspeição do membro do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Inexistência de provas de parcialidade da representante do Parquet Eleitoral, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito em outra circunscrição eleitoral, na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse em beneficiar ou prejudicar a qualquer dos litigantes.
2. Mérito. Concessão de materiais distribuídos por força do Fundo Habitacional do município, com a entrega de benesses sem a observância dos requisitos legais, com o intuito de obter a simpatia do eleitor em ano eleitoral. O aumento dos valores orçados e investidos no programa não caracteriza, por si só, abuso ou ilícito eleitoral. As pessoas beneficiadas enquadravam-se nas exigências legais, não havendo provas de desvio de finalidade do programa em benefício da candidatura dos recorridos. Mantida a sentença, no ponto.
3. Reconhecido aumento do gasto com combustível em ano eleitoral. No entanto, comparativo realizado pelo Ministério Público demonstra que o acréscimo foi paulatino e razoável. Ademais, não há evidências de eventual benefício eleitoral obtido com o aumento dos gastos com combustível, não caracterizando ilícito eleitoral.
4. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar a eleição, quando não houver estado de calamidade ou de emergência ou não existir programa social instituído por lei e já em execução no ano anterior. No caso, o conjunto probatório demonstra que houve a entrega de brita a eleitores específicos, cuja distribuição ficava vinculada às ordens do prefeito. Da mesma forma, a realização de obra pela Administração Municipal na propriedade de determinado eleitor, sem a existência de lei regulamentando programa social nesse sentido. Caracterizada violação ao dispositivo legal. Condutas consideradas vedadas.
5. Realização de obras públicas durante o período eleitoral com a intenção de exaltar a figura do candidato à reeleição. Não comprovada finalidade eleitoral das obras. A continuidade dos serviços públicos, com a realização de melhorias em vias públicas, em benefício da comunidade, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Inexistência de provas, ou sequer indícios, de que tais obras foram realizadas em contrariedade à legislação eleitoral.
6. Afirmação de que houve a intensificação do aluguel de máquinas escavadeiras pelo Município, a fim de atender o maior número de eleitores durante o período eleitoral. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta ilicitude.
7. As sanções para as condutas vedadas estão previstas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, envolvendo multa e cassação do diploma. No caso dos autos, a sanção pecuniária deve ser adequada à gravidade dos fatos e fixada no mínimo legal. Relativamente à pena de cassação do registro ou diploma, esta somente será aplicada em casos de maior gravidade. Na hipótese, os fatos não justificam a aplicação da pena de cassação do diploma. Incidência apenas da sanção de multa. Parcial provimento.