Segredo de Justiça

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA AÇÃO DOLOSA. ART. 80, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé.

2. Postagem realizada em página pessoal de candidato reproduzindo a parte dispositiva de decisão liminar, em inobservância ao segredo de justiça imposto sobre os autos. Ademais, o julgador monocrático considerou que os recorrentes falsearam os fatos ao anunciar condenação por pesquisa eleitoral fraudulenta quando, na verdade, fora fixada multa por eventual descumprimento da decisão liminar que obstou a divulgação da pesquisa.

3. Demonstrada a ação de forma dolosa, com a utilização de elementos do processo para divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de concorrente, violando o segredo de justiça expressamente preservado pelo juiz eleitoral.

4. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, impõe-se a manutenção da multa aplicada.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060089054, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/06/2021)


RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade por ausência de notificação sobre documentos juntados na instrução. A apresentação de alegações finais pela defesa oportuniza ciência e manifestação sobre todos os atos instrutórios. Ausência de prejuízo.

O Segredo de Justiça da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve perdurar até a sentença, por interpretação sistemática com o art. 93, inc. IX, da CF, que determina a publicidade das decisões judiciais. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.

Elementos dos autos incompatíveis com a alegada fraude. Candidata posteriormente desmotivada, mas que arrecadou recursos e obteve votos de terceiros. Evidências da real intenção de concorrer.

O fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma. Provimento do recurso. Improcedência da ação.

(TRE-RS - RE: 1053 PELOTAS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 144, Data 10/08/2018, Página 6)