Supressão de instância

RECURSO. ELEIÇÕES 2002. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESÍDIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS QUANTO AO TEMPO E QUANTO AO CONTEÚDO. PRECLUSÃO ESTABELECIDA. INEXPERIÊNCIA OU BELIGERÂNCIA ENTRE AS DIRETIVAS NÃO SÃO FUNDAMENTOS PARA UM JUÍZO DE PROVIMENTO. ÔNUS DA RESPONSABILIDADE DIRETIVA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha da agremiação, relativas às eleições de 2022.

2. Omissão na apresentação das contas. Evidente desídia por parte do órgão partidário recorrente, que mesmo tendo se habilitado nos autos (e, portanto, com clara ciência do dever de prestar contas) deixou de realizar qualquer manifestação, ainda que fosse uma pretendida dilação de prazo. O partido não atendeu aos comandos legais quanto ao tempo de apresentação e quanto ao conteúdo a ser demonstrado, estabelecendo–se a preclusão, de modo que admitir a análise das contas neste grau de jurisdição configuraria, inclusive, supressão de instância.

3. A alegada inexperiência do quadro diretivo, ou a apontada beligerância entre as composições diretivas partidárias (anterior e atual), não podem ser consideradas como base para um juízo de provimento. Os partidos políticos são entidades de direito privado, e a autonomia que a Constituição Federal lhes atribui possui, por assim dizer, uma "outra face": o ônus da responsabilidade diretiva, de gestão obediente à legislação de regência.

4. Distinção dos fatos aqui analisados daqueles casos em que órgãos partidários municipais apenas não abrem a conta bancária de campanha eleitoral ao correr de eleições gerais – até porque não manejam valores ou lançam candidatos. No caso, bem mais grave, sequer contas foram prestadas, de forma que em situação similar esta Corte entendeu pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060008387, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 26/09/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.

3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.

4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.

6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico–PJE).

7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060069367, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 108, Data 19/06/2023)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. CARÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 74 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOVO ENTENDIMENTO DO TSE. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. COMPROVADO O APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS CONSIDERADAS PRESTADAS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de representação processual. Juntado instrumento de mandato após prolação da sentença.

2. O dever de prestar contas quanto aos valores utilizados em campanha está disposto no art. 45, c/c art. 54, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, e a obrigação de constituir advogado para apresentação da contabilidade de campanha encontra esteio no § 5º do art. 45 do citado normativo.

3. Contas consideradas não prestadas por incursão da candidata em vício de representação, conforme redação primitiva do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Corte Superior (Instrução n. 0600749–95/DF, rel. Min. Edson Fachin – DJe de 23.12.2021), prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato. Entendimento recente do TSE no sentido de que a regularização tardia da representação processual não pode suplantar o exame das contas. Inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos valores empregados, sobretudo diante da possibilidade de existência de repasses de natureza pública.

4. Identificado o recebimento de valores provindos dos cofres públicos, motivo pelo qual a finalidade do montante deve ser aferida pela Justiça Eleitoral. Em razão da nova exegese do TSE e ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), comprovado o aporte de recursos públicos, e regularizado vício de representação, as contas devem ser consideradas prestadas. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise, a fim de evitar a supressão de instância.

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060101754, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 21/11/2022)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS CONSOLIDADOS. ENTREGA TEMPESTIVA DA CONTABILIDADE ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADO O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão do atraso na abertura de conta bancária e da ausência de extratos.

2. O relatório técnico preliminar apontou atraso de 10 (dez) dias do prestador na diligência de abertura da conta bancária. Intimado, o ora recorrente apresentou esclarecimento no sentido de que a demora na abertura da conta ocorreu em virtude das restrições impostas pela pandemia COVID-19. A justificativa relativa à extemporaneidade da abertura da conta foi reconhecida pelo magistrado sentenciante como ensejadora apenas de ressalvas às contas, de forma expressa.

3. Desnecessidade de juntar os extratos, pois já presentes nos autos por diligência do servidor cartorário. Prestação de contas com farta documentação acostada, evidenciando que a origem não poderia ter se limitado a examinar a questão do extrato bancário, falta suprida por ato do próprio examinador. Entretanto, a análise de alguns tópicos por este Tribunal redundaria em supressão de instância.

4. Desconstituição da sentença para novo exame individualizado da documentação, abertura de oportunidade para manifestação do prestador, remessa ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento de parecer e, por fim, prolação de nova sentença.

5. Nulidade. Retorno dos autos à origem.

(Recurso Eleitoral nº 060050114, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 31/08/2022)


RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de contribuições de fontes vedadas, provenientes de detentores de função de chefia e direção junto à administração pública, contrariando o art. 12, inc. XII, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício. Esta Corte sedimentou posicionamento pela irretroatividade das novas disposições legais introduzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em conformidade com os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Penalidades. Mantidos a desaprovação das contas e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Afastada a condenação ao pagamento de multa e, consequentemente, reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Não conhecido o pedido de parcelamento do débito, pois, tratando-se de diretório municipal, deve ser requerido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 1666, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator(aqwe) RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 7-8)