Efeito suspensivo

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO. INDEFERIDO. CONHECIDOS PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, E INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. RESSALVA QUANTO À FALTA DE CRUZAMENTO DO CHEQUE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Ademais, o recolhimento de valores movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do FEFC deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão que versar sobre a contabilidade eleitoral, de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente. Ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.

3. Conhecidos parcialmente os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, dentre os documentos apresentados, os elementos necessários à elucidação das demandas encontram–se em apenas 7 (sete) arquivos, consistentes em imagens de cheques, contratos e recibos, todos passíveis de simples verificação.

4. Divergências entre as informações declaradas e as constantes nos extratos bancários da conta destinada aos recursos do FEFC. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.1. Serviço de militância. Irregularidade sanada mediante apresentação de contrato de serviço, recibo e cheque nominal. Em que pese a ressalva quanto à falta de cruzamento do cheque, o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado. 4.2. Locação de veículo. Desconto de cheque por pessoa distinta da declarada pelo recorrente. No entanto, considerando que a ordem de pagamento, ainda que nominal e cruzada, pode ser endossada, nos termos descritos pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o vício restou sanado, uma vez que apresentados cheque, acordo de locação veicular e cópia do recibo. Respeitados os critérios legais vertidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Falhas arroladas na sentença resolvidas com o ingresso da documentação em sede recursal. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 060041496, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data 03/10/2023)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.

2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.

3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.

4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão – (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.

5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.

6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.

7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria–se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola–se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.

8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252–18.2018 e 0600306–47.2019, bem como o acórdão na ADPF–MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando–se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita.

10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

(RECURSO ELEITORAL nº 060101744, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 150, Data 17/08/2023)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO IDENTIFICADO COM O CNPJ DE CAMPANHA. INFRINGÊNCIA AO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO VALOR DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, no pleito de 2020, em razão de recebimento de depósito com a indicação, no extrato bancário, do CNPJ de campanha, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a execução da ordem de restituição de valores ao erário, fixada na sentença, ocorrerá somente após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação da argumentação defensiva de que a operação bancária versava sobre depósito de recursos próprios, em espécie, registrado por equívoco com o CNPJ de campanha. A falta de informação sobre os dados do depositante infringe a disposição do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à exigência de que as transações bancárias sejam realizadas com indicação do CPF do doador, impossibilitando a identificação da real origem do recurso.

4. Falha não esclarecida, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

5. Irregularidade de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060080346, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 225, Data 17/11/2022)