Documentos novos em sede recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados.

3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.

4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060292035, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 07/11/2023)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS E O REGISTRO CONTÁBIL. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE VEÍCULO UTILIZADO. GASTOS ELEITORAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS ACIMA DE 10%. NÃO APLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em virtude da omissão de gastos, apurado com base no confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas em relação ao CNPJ da prestadora; divergência entre registro de gasto e valor constante em nota fiscal; ausência de comprovante de despesa; utilização de valor para pagamento de gasto de combustível para veículo não arrolado na contabilidade; e pela emissão de cheques não cruzados, irregularidades que acarretaram a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Viabilidade da juntada de documentos com o recurso. Este Tribunal, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento amparado pela jurisprudência e que encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral. Não tendo havido alegação de qualquer nulidade na marcha processual no 1º Grau, os documentos apresentados após o julgamento monocrático serão considerados estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Regional.

3. Mediante procedimento de circularização, foram verificadas omissões de despesas e divergência, para menos, no valor pago a título de impulsionamento. Tratando-se de imposições objetivas registro de todas as despesas e trânsito de valores pelas contas de campanha, não há como acolher a tese de ausência de má-fé para afastar as irregularidades, uma vez que estas máculas são consideradas graves e detêm capacidade para comprometer as contas.

4. Não comprovados os gastos relativos à contratação de pessoal e pagamento de combustíveis de forma a sanar a mácula na contabilidade.

5. Pagamento de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a observação da exigência de cheque cruzado. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação de o recebedor depositá-lo em conta bancária para compensá-lo. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral verificar se a pessoa que descontou o cheque é a mesma que prestou o serviço. Infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. As falhas correspondem a 13,79% da receita declarada na prestação de contas, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade, ou valor módico, devendo ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060035724, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 21/10/21)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AFASTADAS. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL E INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS. COMPROVADO. DILIGÊNCIA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO POSTERIOR. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. FALHA SANEADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas às eleições de 2020, de candidato ao cargo de vereador, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Matéria preliminar. 2.1. De acordo com o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo. Além disso, o recolhimento de valores deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgar a contabilidade eleitoral. Por essas razões, ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o pedido. 2.2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

3. Pagamento de duas despesas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetivados por meio da emissão de cheques nominais e cruzados. Operações comprovadas na fase recursal, por meio de diligência determinada por este Tribunal junto à instituição bancária.

4. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (¿não à ordem¿), permitindo que o título possa ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Dessa forma, inexiste vedação legal a que os cheques emitidos de forma nominal e cruzada sejam repassados mediante posterior endosso e venham a ser compensados em favor de terceiro alheio à relação jurídica estabelecida entre o candidato e o fornecedor informado na escrituração contábil, sobre a qual recai o interesse desta Especializada, como se depreende ter acontecido no caso sob exame.

5. Não verificada mácula no procedimento adotado pelo recorrente, que emitiu cheques nominais e cruzados para a quitação de despesas comprovadas em documentação hábil, em atendimento à disciplina posta nos arts. 38, inc. I, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/97, podem as contas ser aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

6. Provimento, para julgar aprovadas as contas, afastando a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060042824, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/10/2021)


RECURSO. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. CONHECIMENTO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO TSE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOMA DOS RENDIMENTOS PARA AFERIR O LIMITE DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. UNIÃO ESTÁVEL. IRREGULARIDADE SANADA. EXCESSO DE DOAÇÃO INEXISTENTE. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou procedente representação por doação acima do limite legal nas eleições de 2018. Aplicação de multa.

2. Este Tribunal, em matéria de prestação de contas de campanha de candidatos e partidos políticos, firmou entendimento no sentido de que os documentos simples, capazes de afastar as irregularidades constatadas, podem ser conhecidos em grau recursal, quando a análise puder ser realizada sub icto oculi, ou seja, sem reabertura da instrução processual, hipótese dos autos. Diretriz jurisprudencial que, traçada para o julgamento das contas de candidatos, também deve ser adotada para os eleitores que repassam recursos para as campanhas eleitorais, como no caso concreto.

3. Procedência da representação, ao entendimento de que comprovada a utilização de quantia que extrapolou o teto de 10% dos rendimentos brutos recebidos no ano anterior ao da eleição, conforme declaração de imposto de renda do ano-calendário/2017.

4. A jurisprudência do TSE orientava-se no sentido de que os rendimentos a serem considerados para fins do cálculo de que trata o § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 seriam aqueles auferidos exclusivamente pela pessoa física do doador, exceto se este fosse casado sob o regimento de comunhão universal de bens. Entretanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 29-63, houve uma mudança jurisprudencial no TSE, em que ficou decidido pela comunicabilidade dos rendimentos do casal para fins de aferição do valor doado, ainda que o regime de matrimônio seja o da comunhão parcial de bens.

5. Prova da existência de união estável e da renda auferida por companheiro. Valores que se comunicam ao rendimento do casal para fins da determinação do valor doado. Sanada a irregularidade, não se verificando excesso de doação.

6. Provimento. Afastada a penalidade de multa.

(Recurso Eleitoral nº 060002086, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 24/08/2021)


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRODUÇÃO CONJUNTA DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. ART. 38, § 2º DA LEI N. 9.504/97. CNPJ EM APENAS UMA DAS FACES DOS PANFLETOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA LANÇADA INTEGRALMENTE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. FONTES VEDADAS. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR PREFEITO E VICE AO PARTIDO. REPASSES À CONTA DE CAMPANHA. DOADORES ORIGINÁRIOS IDENTIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Recebimento do recurso no duplo efeito. O art. 257 do Código Eleitoral é expresso ao assinalar que ¿os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo¿. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º, qual seja, quando a decisão implique ¿cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo¿, efeitos não contemplados na sentença. 1.2. Juntada de documentos. Após a interposição do presente recurso, os recorrentes juntaram aos autos cópia de sentença proferida na justiça comum estadual e cópias das sentenças de prestações de contas partidárias. Como tais documentos fazem provas de questões ocorridas após a interposição do recurso, devem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

2. Mérito. A confecção de propaganda conjunta entre a candidatura majoritária e a proporcional não caracteriza qualquer ilicitude a teor do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Os gastos relativos devem constar da prestação de contas de quem contratou e arcou com os valores. A omissão do CNPJ dos recorridos no material publicitário permite concluir que esses não contrataram a sua produção e não arcaram com os respectivos custos.

3. Os partidos políticos podem receber, no período eleitoral, doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública e transferir esses valores, ou parte deles, para candidatos, desde que os doadores originários sejam identificados, como ocorre neste processo.

Manutenção da sentença de improcedência. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 221, ACÓRDÃO de 10/10/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 13/10/2017, Página 4