Quebra de sigilo

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ELEIÇÕES 2020. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGADA A ORDEM.

1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, visando atacar decisão do juízo a quo que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas do número de celular do paciente, em ação que visa apurar fatos sobre a suposta prática de crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).

2. O art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal preconiza ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, exceto se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Matéria posteriormente regulamentada pela Lei n. 9.296/96, de cuja interpretação surgem como requisitos para a autorização da quebra do sigilo que (I) esteja em curso investigação criminal ou instrução processual penal; (II) existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (III) o meio de prova seja imprescindível; e (IV) haja previsão de pena de reclusão para os crimes investigados.

3. Presença de elementos mínimos e razoáveis de participação e autoria nos supostos fatos criminosos, restando a medida fundamental para o avanço da investigação. Atendidos os requisitos legais para a autorização da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, inexistindo, na decisão hostilizada, ilegalidade ou abuso de poder.

4. Denegação da ordem.

(Habeas Corpus nº 060007127, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 10/06/2021)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA AÇÃO DOLOSA. ART. 80, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé.

2. Postagem realizada em página pessoal de candidato reproduzindo a parte dispositiva de decisão liminar, em inobservância ao segredo de justiça imposto sobre os autos. Ademais, o julgador monocrático considerou que os recorrentes falsearam os fatos ao anunciar condenação por pesquisa eleitoral fraudulenta quando, na verdade, fora fixada multa por eventual descumprimento da decisão liminar que obstou a divulgação da pesquisa.

3. Demonstrada a ação de forma dolosa, com a utilização de elementos do processo para divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de concorrente, violando o segredo de justiça expressamente preservado pelo juiz eleitoral.

4. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, impõe-se a manutenção da multa aplicada.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060089054, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/06/2021)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da prova emprestada. Quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados. Atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão. Decisão devidamente fundamentada, exarada pelo juiz competente para o julgamento da ação principal, consignando que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública. Ausência de malferimento ao art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 1.2. Cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência. Ademais, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa. Não evidenciado ainda cerceamento de defesa ou nulidade na produção da prova oral. Instrução do feito ocorrida dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada. 1.3. Nulidade de condenação baseada na interceptação telefônica. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Devidamente oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução do feito. 1.4. Omissão na petição inicial. Abordagem expressa da prática de condutas vedadas, com especificação dos diversos fatos caracterizadores da infração. Demonstrada a apresentação da degravação de todos os áudios com a petição inicial, a qual aponta com clareza a localização da prova do fato, indicando até mesmo o número da página, restando inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio. Diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação a dois recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito em relação aos demais demandados não concorrentes ao pleito, também responsabilizados pela prática de abuso de poder e condutas vedadas.

3. Oferta de terrenos em loteamentos públicos em troca de votos. Montagem de um complexo esquema para a oferta dos bens imóveis de representativo valor econômico e extrema relevância social, mediante a realização de entrevistas visando o convencimento dos eleitores beneficiados a votar nos candidatos demandados. Compra de votos institucionalizada, com a utilização da estrutura administrativa municipal ¿ servidores, bens e serviços ¿ a fim de propiciar a prática dos ilícitos.

4. Caderno probatório demonstrando a prática abusiva de cobrança percentual sobre os vencimentos de servidores comissionados do município, bem como de valores de empresas que possuíam contrato com a prefeitura, com o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral. Utilização de instalações da prefeitura e de linhas telefônicas custeadas pelo poder público municipal para a efetivação das condutas ilícitas.

5. Compra de votos em troca de aprovação em concurso público e de nomeação em cargo público comissionado. Corrompido o voto e viciada a liberdade de escolha dos eleitores.

6. Evidenciado que os candidatos sabiam dos atos ilícitos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência. Reconhecida a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder econômico e de autoridade. Gravidade das circunstâncias e relevância jurídica dos fatos para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Aplicação de multa. Convertidos para moeda corrente os valores fixados em UFIR. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

7. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial a recursos. Desprovimento dos apelos remanescentes.

(Recurso Eleitoral n 68276, ACÓRDÃO de 02/04/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 59, Data 11/04/2018, Página 2)