Gravação ambiental
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES. ILICITUDE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ATRAIR O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. PROVA CONSISTENTE EM UMA ÚNICA TESTEMUNHA. CREDIBILIDADE COMPROMETIDA. ATO ISOLADO, SEM POTENCIAL PARA SER CONSIDERADO ABUSIVO. GRAVIDADE INCAPAZ DE MACULAR A LEGITIMIDADE E A ISONOMIA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA ACARRETAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLR N. 64/90. PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONTUNDENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS OU DE ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundada em abuso dos poderes econômico e político e prática de conduta vedada, ajuizada em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e a vice–prefeito e de candidatos a vereador.
2. Gravação ambiental. Este Tribunal tem entendido por manter a linha até agora sedimentada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido do reconhecimento da ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia.
3. Ademais, ainda que fosse reconhecida a validade do meio de prova, a captação ambiental não se presta à comprovação pretendida pelos recorrentes. Existência de diálogos, contidos em oito arquivos digitais juntados ao feito, em que não há necessariamente simultaneidade entre o som e as imagens captadas, inclusive estas, por vezes, ficam “congeladas”, ao passo que o áudio prossegue. Embora existam frases sugestivas de alguma negociação, não é possível se conhecer o exato contexto em que as conversas ocorreram, eis que as falas se encontram praticamente ininteligíveis e bastante fragmentadas. Em razão da precariedade e baixa qualidade da gravação, não é possível concluir de modo indene de qualquer dúvida razoável que a conversa envolveu uma efetiva e espontânea captação ilícita de sufrágio.
4. Conjunto probatório constituído de depoimento judicial pelo responsável da gravação. Circunstâncias que impõem que as afirmações da testemunha sejam tomadas com redobradas cautelas ante o seu comprometimento com a parte investigante, pois o depoente deixou estreme de dúvidas que apoia e sempre apoiou o partido ora recorrente, derrotado nas urnas, inclusive tendo participado ativamente da campanha eleitoral. Não fosse a fragilidade da narrativa da testemunha, o art. 368–A do Código Eleitoral, introduzido pela Lei n. 13.165/15, veda que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, seja aceita nos processos que possam levar à perda do mandato, exatamente como no caso sub examine.
5. No caso, ainda que estivesse demonstrado o fato envolvendo a promessa de valores e de serviços de máquina da prefeitura em troca do voto, esse ato isolado, voltado à captação de voto de um único eleitor, não teria potencial para ser qualificado como abusivo, com as consequências previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pois não ostentaria, mesmo em tese, gravidade suficiente para macular a legitimidade e a isonomia do pleito, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo), consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Elementos indiciários vertidos aos autos não têm o condão de embasar a procedência da ação, cuja consequência é a cassação de mandatos eletivos obtidos pelo voto popular, nem tampouco alicerçar qualquer penalidade aos recorridos, para o que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE – AgR–REspe n. 471–54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR–REspe 272–38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 2.4.2018). Assim, em face da precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, que não demonstram de forma contundente a prática de captação ilícita de sufrágio nem de abuso de poder no município, por ocasião das eleições de 2020, deve ser mantido integralmente o juízo de improcedência da demanda.
7. Desprovimento.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO REELEITO E VICE ELEITO. VEREADOR REELEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILICITUDE. PRINTS DO WHATSAPP. LICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. DEMONSTRADA A COMPRA DE VOTOS EM RELAÇÃO AO EDIL. ADESIVAGEM DE VEÍCULOS MEDIANTE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DA COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO CANDIDATO A VEREADOR.
1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato reeleito ao cargo de prefeito, candidato eleito a vice–prefeito e vereador reeleito.
2. Matéria preliminar. Ilicitude das gravações ambientais. Atual jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido da ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores ante o primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mormente quando gravadas em ambiente particular, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral. Ilicitude da prova. Entretanto, de acordo com entendimento majoritário deste Tribunal, o raciocínio quanto às gravações ambientais não se estende às mensagens de voz e texto produzidas e enviadas pelos próprios demandados por meio de WhatsApp, restando preservada a validade desta prova. No mesmo sentido, licitude do restante do caderno probatório, formado essencialmente por documentos de caráter público e depoimentos judiciais, os quais não derivam diretamente das provas consideradas inválidas.
3. Promessa de entrega de lotes em troca de apoio político, caracterizando abuso de poder político e econômico e, concomitantemente, captação ilícita de sufrágio. Existência de lei municipal autorizando o município a criar loteamento mediante fracionamento de terras urbanas de sua propriedade, cujos lotes serão alienados a famílias de baixa renda, selecionadas por aplicação de regras e critérios divulgados em edital de chamamento público. Política pública de moradia em execução desde o ano de 2017. 3.2. Veiculação de propaganda enaltecendo a política pública envolvendo moradias populares e prometendo a realização de mais loteamentos no mandato subsequente. Conteúdo de acordo com o que faculta a Lei n. 9.504/97, pois veicula simples divulgação de informações sobre as realizações passadas e sobre a plataforma que se pretende desenvolver em futuro mandato, por meio de uma promessa genérica de campanha, a qual, por si só, não configura ato abusivo ou compra de votos (TSE – AI n. 55888/MG, Relatora: Ministra Luciana Lóssio, DJE de 02.10.2015). 3.3 A caracterização do abuso de poder político e econômico dependeria de demonstração inconteste de que a efetivação da política pública ocorreu à margem da lei, ou com ampliação significativa de recursos a beneficiários no ano do pleito, ou, de modo geral, com a utilização indevida da máquina pública para objetivos precipuamente eleitorais. 3.4. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral (TSE – REspe n. 71881/RN, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019). 3.5. A prova das alegações seria a captação ambiental já reconhecida como ilícita em matéria preliminar e por prints de conversas via WhatsApp, de cujo conteúdo não é possível depreender o contexto integral da conversa e nem extrair do diálogo que tenha havido algum condicionamento ao voto ou o pedido ou oferta do voto como retribuição, mesmo que indiretamente. No mesmo sentido, a prova testemunhal é vaga e meramente especulativa, insuficiente para que se conclua pelo desvirtuamento dos fins legais previstos para o programa habitacional e sequer permite relacionar com segurança a concessão do benefício com o pleito. O testemunho indireto (hearsay testimony) sobre suposta distribuição eleitoreira de lotes não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência dos ilícitos, mormente quando sequer há menção à identidade dos eleitores que verdadeiramente teriam participado dos fatos. Debilidade dos elementos de prova, remanescendo apenas um testemunho singular e exclusivo sobre os fatos, que, sem corroboração por outros elementos idôneos, não confere base à drástica medida de cassação dos mandatos eletivos, consoante estabelece expressamente o art. 386–A do Código Eleitoral. Insuficiência probatória sobre o tópico em questão.
4. Adesivagem de veículos mediante pagamento, com fornecimento de combustíveis em troca de votos. Negociação entre o candidato a vereador eleito e eleitor por meio de mensagens trocadas pelo WhatsApp, registrada em ata notarial. A autenticação dos arquivos eletrônicos por ata notarial é suficiente para que se admita a veracidade do que consignado pelo Tabelião de Notas, somente passível de contestação por prova idônea em sentido contrário extraída da própria fonte original. Na linha da jurisprudência da Corte Superior, a configuração da captação ilícita de sufrágio não exige necessariamente o pedido expresso de votos, bastando a evidência do fim especial de agir, averiguado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (TSE – RESPE n. 35573/MS, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 06.09.2016, DJE de 31.10.2016, e RO n. 8362–51/RS, Relator: Min. Dias Tofoli, DJe de 29.11.2013). Na hipótese, o acervo probatório comprova que houve entrega de dinheiro pelo candidato a vereador durante o período eleitoral, e que a colocação de adesivos era uma forma de controle e de conclusão da negociação do voto. Inexistência de prova suficiente da participação dos candidatos majoritários. As sanções previstas para o art. 41–A, caput, da Lei n. 9.504/97 são aplicadas de forma pessoal ao autor do ilícito, não atingindo os candidatos meramente beneficiários sobre os quais não há prova inconteste de participação ou anuência nos fatos. Remansoso posicionamento jurisprudencial no sentido de que a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei n. 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir concretamente a gravidade da conduta para a dosimetria das sanções legais de cassação do diploma e multa, as quais deverão ser aplicadas sempre cumulativamente (TSE – RO–El n. 060173077/AP 060173077, Relator: Min. Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 14.03.2023; RO–El n. 0603900–65/BA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020, e AgR–REspe n. 20855/CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 5.11.2019).
5. Condenação do edil cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa. Quantum da multa aplicada mostra–se adequado em relação às balizas estipuladas no art. 41–A, caput, da Lei das Eleições, pois próximo do mínimo legal e suficiente à reprovação da conduta ante a quantia empregada na própria captação de sufrágio. Declarados nulos para todos os fins os votos atribuídos ao vereador e determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19 e nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, bem como na linha de reiterados julgados do TSE.
6. Parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação. Provimento negado ao apelo do candidato.
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES E PESQUISA ELEITORAL IRREGULARES. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto.
2. Ilicitude da gravação ambiental realizada por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.
3. Devem ser indeferidas diligências não amparadas em outros elementos de prova.
4. Caderno probatório insuficiente para comprovar a alegada ocorrência de oferta de emprego, transferência de eleitores e pesquisa eleitoral irregulares.
5. Provimento negado.
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS ¿ DRAP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LUGAR PÚBLICO. LICITUDE. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. FRAUDE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À COLIGAÇÃO IMPUGNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS NOS TERMOS DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares afastadas. 1.1. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Não configurada a inadequação da via processual. 1.2. A teor do suprerreferido artigo, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Na espécie, contudo, condiderando que a AIME pode gerar efeitos jurídicos também à coligação, se constatada a fraude na composição da proporção das candidaturas, o DRAP sofrerá as consequências originárias, devendo-se privilegiar a ampla defesa no seu aspecto material, redundando, excepcionalmente, no reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 1.3. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal tutela a intimidade e a privacidade, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a este preceito. No caso, a gravação se deu em lugar público e na presença de outras pessoas, não havendo ofensa a tal regra, reconhecendo-se a sua licitude.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
3. Na espécie, a prova coligida demonstra que a coligação impugnada indicou o nome de uma das candidaturas com o único objetivo de atender o percentual de mulheres exigidos pela legislação, 30% de candidatas do sexo feminino, para tornar possível a indicação do número máximo de candidatos homens para concorrerem ao pleito pela coligação no município. Fraude comprovada que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP. Revogação do deferimento do registro de candidaturas da chapa proporcional.
4. Recaindo os efeitos sobre o DRAP de toda a chapa proporcional da coligação, não há necessidade de individualização das condutas dos candidatos para afereição de suas responsabilidades.
5. Não se aplica o art. 224 do Código Eleitoral, na medida em que as sanções aplicadas não devem ultrapassar a coligação que deu causa à fraude, devendo ser declarados nulos os votos atribuidos a ela, com a consequente cassação dos diplomas obtidos. Declarados nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).
Parcial procedência.