Instrumentalidade das formas

RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. CONDUTAS DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DAR OU PROMETER O VOTO EM CONTRAPARTIDA AO BENEFÍCIO OFERTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TODOS OS ELEMENTOS DO FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu os réus, com fundamento na atipicidade das condutas e na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.

2. A mera aplicação do princípio da especialidade para que o apelo não seja conhecido vai de encontro aos princípios do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se desconhece que as normas processuais comuns somente são aplicáveis ao processo-crime eleitoral se houver lacuna na disciplina da matéria, mas é certo também que, no âmbito do processo eleitoral, vige o art. 219 do Código Eleitoral dispondo que, ¿Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo¿. É possível o conhecimento das razões oferecidas em data posterior à do termo declarando a intenção de recorrer, desde que dentro do prazo de interposição, por ausência de prejuízo, merecendo prevalecer a instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo processual. Ainda, após a juntada do termo declarando da intenção de recorrer, o juízo a quo determinou a intimação do órgão ministerial para a apresentação de razões, induzindo a parte a crer que o procedimento estava adequado, configurando o error in procedendo no processamento do recurso no âmbito do primeiro grau e prejudicando o recorrente, levando-o a crer na regularidade da conduta adotada.

3. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. A denúncia foi recebida em 08.11.2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, quando a pena máxima do crime imputado não excede a 4 anos, em relação ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral, tampouco o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, inc. II, daquele Código, quando a pena máxima do crime não excede a 12 anos, na hipótese do tipo do art. 1º, caput, inc. II, do Decreto-lei n. 201/67.

4. Serviços destinados à instalação do fornecimento de energia elétrica em troca do voto. As circunstâncias fáticas não demonstram a existência de prova cabal de que as promessas de auxílio tiveram como contrapartida o voto para determinado candidato. Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, para a caracterização do crime do art. 299 do Código Eleitoral, não bastam as evidências de recebimento de benesses ou promessa de vantagem, ainda que realizadas com o intuito indireto de autopromoção ou propaganda eleitoral pelo candidato, sendo indispensável a demonstração, por prova segura e robusta, do dolo específico de dar ou prometer o seu voto em contrapartida ao benefício ofertado. Verificando o acervo probatório, não se constata, da prova oral produzida ou do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas, o especial fim de agir exigido para a caracterização do tipo penal de corrupção eleitoral.

5. Serviços públicos de lavragem de terras, condicionando o préstimo à instalação de placa de propaganda eleitoral na propriedade do eleitor. Ausência de provas da ocorrência de concurso de agentes entre o recorrido e o gestor público visando ao desvio e à utilização indevida de bens e serviços públicos daquele município, consistentes em máquinas automotoras e, na operação destes equipamentos, servidores públicos municipais, nos moldes do tipo penal previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67. Não evidenciado o suposto ajuste prévio mencionado, nem indício do dolo específico de obter vantagem indevida, em proveito próprio, sobre bens, rendas ou serviços públicos. Inexistência de provas relativas ao crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.

6. Provimento negado ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação penal proposta com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.

Recurso Criminal nº 29576, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2022.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS DRAP. DEFERIDO. ADEQUAÇÃO COTAS GÊNERO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATURAS MASCULINAS. RENÚNCIAS HOMOLOGADAS. QUESTÃO INTERNA CORPORIS.INTEMPESTIVIDADE. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais do Partido por entender regulares as exclusões de candidatos masculinos, operadas pela agremiação, com o fim de adequar as cotas de gênero.

2. A intempestividade do ato como causa para indeferimento dos registros não se sustenta, sendo pacífica a possibilidade de conhecimento de documentos, ainda em sede de recurso, com o fim de viabilizar candidaturas.

3. Trata-se de questão estritamente interna corporis, cabendo aos primeiro indicados e posteriormente excluídos insurgirem-se contra a decisão do órgão partidário, se assim considerassem ser o caso.

4. Não seria razoável a exclusão dos representantes de toda uma grei partidária pela escolha equivocada da forma de suprir a exigência da cota de gênero, visto que os demais requisitos foram respeitados. Decisão diversa feriria, além do princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Desprovimento. DRAP deferido.

Recurso Eleitoral nº 060029974, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/11/2020.



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PRAZO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ASSESSOR JURÍDICO. SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. ART. 1º, INC. II, AL. l, DA LC n. 64/90. SÚMULA N. 54 DO TSE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal, do cargo em comissão de assessor jurídico da prefeitura, ao qual são atribuídas funções relacionadas à representação, em qualquer instância judicial, do ente público, inclusive em ações de execução fiscal destinadas à cobrança da dívida ativa.

2. Preliminar afastada. Alegada nulidade processual por inobservância do procedimento previsto nos arts. 36, § 2º, e 50, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. Na espécie, o juiz de primeiro grau determinou a intimação da recorrente para que juntasse a lei municipal contendo a descrição das atribuições do cargo por ela desempenhado junto à prefeitura, com o intuito de verificar o cumprimento do prazo de desincompatibilização aplicável à espécie, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Ao proferir o despacho, o magistrado a quo referiu que a juntada do documento solicitado serviria à análise do prazo de desincompatibilização exigível, sinalizando expressamente a matéria controvertida sobre a qual a candidata deveria se manifestar. Portanto, respeitado o procedimento descrito nos aludidos dispositivos da Resolução TSE n. 23.609/19. Privilegiados os princípios da prevalência do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, com esteio no art. 282, §2º, do Diploma Processual Civil, aliados à necessidade de conferir maior celeridade aos feitos que tramitam perante esta Especializada durante o período eleitoral.

3. A norma que estabelece a desincompatibilização está prevista no art. 1º, inc. II, al. d, da LC n. 64/90 e determina o prazo que deve ser observado na disputa ao cargo de vereador, por força do inc. VII, al. b, c/c o inc. IV, al. a, do mesmo dispositivo legal. A Corte Superior tem reiterado, no julgamento de casos análogos, que causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados". Nesse sentido, em entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a norma do art. 1º, inc. II, al. d, da LC n. 64/90, que prevê o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, mais alongado do que o de 3 (meses) imposto aos servidores públicos em geral, deve abranger os servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes às de agente fiscal de tributos e de contribuições parafiscais, os quais, efetivamente, realizam, de forma direta, indireta ou eventual, as atividades administrativas de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, aplicando, quando cabível, a penalidade de multa estritamente decorrente dessas atividades, que são plenamente vinculadas e requerem investidura em cargo específico com tais atribuições, ou delegação válida no âmbito interno do ente federado.

4. No caso em tela, conforme descrito na Lei Municipal n. 3.316/12, que dispôs sobre o quadro de cargos e funções públicas e estabeleceu o plano de carreira para os servidores públicos municipais, as atribuições do cargo em comissão de assessor jurídico, exercido pela recorrente, no pertinente à matéria ora controvertida, abrangem, tão somente, a representação do município em todas as instâncias judiciais, nos feitos em que figurar como parte ou terceiro interessado, incluindo os processos de cobrança judicial da dívida ativa municipal. Ausente menção, sequer implícita, de funções assemelhadas àquelas tipicamente realizadas por agentes de tributos ou contribuições fiscais, quanto ao lançamento, à arrecadação ou à fiscalização tributária, tampouco à intermediação de acordos extrajudiciais firmados com os contribuintes para a quitação de dívidas tributárias, ou à imposição de penalidade de multa pelo inadimplemento de obrigações dessa natureza.

5. Sujeição à exigência do prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, imposto aos servidores públicos em geral, fixado no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90, consoante a Súmula n. 54 do Tribunal Superior Eleitoral. Devidamente atendido o comando, com a exoneração do cargo comissionado de assessor jurídico na data de 03.7.2020. Preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do registro da candidatura para participar das eleições de 2020.6. Provimento.

Recurso Eleitoral nº 060024487, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2020.



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ATOS DETERMINADOS POR RESOLUÇÕES. RITOS PRÓPRIOS. MÉRITO. EXCESSO AO LIMITE DE GASTOS. PARÂMETROS LEGAIS. NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE CORREÇÃO DE EQUÍVOCO PELO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Impossibilidade da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Existência de suporte legal e constitucional ao rito da prestação de contas, sendo inviável a desconsideração da formalidade fixada em lei.

2. O candidato efetuou doação oriunda de recursos próprios, mediante depósito em espécie na conta-corrente da candidatura, prática em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que trata da obrigatoriedade da transferência eletrônica para a realização do ato. Para o fim de corrigir o equívoco, fez a devolução da quantia, por meio de cheque, retirando o valor irregular da conta-corrente específica para campanha. Procedeu, em seguida, à transferência eletrônica, como previsto pela norma eleitoral. Importância registrada na contabilidade como despesa de campanha, motivo pelo qual foi declarada, na sentença de primeiro grau, a extrapolação do limite de gastos de campanha eleitoral previsto pela Justiça Eleitoral para a eleição ao cargo de vereador.

3. Não configura despesa de campanha o ato de devolução realizado por cheque, porquanto se trata de conduta imposta pela legislação quando constatada doação financeira em desacordo à norma de regência. Comprovadas a procedência do recurso e a restituição do valor. Irregularidade sanada. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de multa.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 39820, ACÓRDÃO de 10/10/2017, Relator(aqwe) DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 13/10/2017, Página 5-6)