Fungibilidade

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55–D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55–D da Lei 9.096/95.

2. Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida–se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

3. Não conhecimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 000003890, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 26/07/2023)




RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSENTE SUPORTE FÁTICO PARA O ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA AIME EM AIJE. DESPROVIMENTO.

1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, em virtude de não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

2. Processo REl 0600001-02 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e violação ao art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como vice-prefeito. A participação do referido candidato na entrega de equipamentos adquiridos pela prefeitura não se enquadra nos conceitos de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico. Ausente suporte fático para o enquadramento da conduta nas hipóteses de cabimento de ação de impugnação de mandato eletivo.

3. Processo REI 0600003-69 - AIME ajuizada com base em suposto abuso de poder de autoridade e conduta vedada, mediante violação ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, praticados pelo candidato reeleito como prefeito. Alegada a remoção de servidores, após terem manifestado publicamente o apoio político aos candidatos recorridos, e ilegal prorrogação de contratação emergencial de quatro motoristas em período posterior ao pleito. Na espécie, a conduta narrada não se caracteriza como abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não ostentando gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.

4. Evidenciada a correta extinção dos processos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual manifestada pela inadequação da via. Manutenção da sentença.

5. Inviável a conversão da AIME em AIJE por aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de ações autônomas, que possuem causas de pedir próprias, consequências jurídicas distintas e momentos de interposição diversos.

6. Desprovimento dos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060000102, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/11/2021)



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ¿ AIME. VEREADORES DIPLOMADOS. ELEIÇÕES 2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PENA. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DE OITO ANOS APÓS SEU CUMPRIMENTO. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ¿ AIME, ajuizada contra vereadores diplomados no pleito de 2020.

2. As hipóteses de propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo constam em rol fechado no art. 14 da Constituição Federal. Tal ação constitucional objetiva proteger o pleito do desvirtuamento operado pelo abuso de poder, que geraria um mandato ilegítimo em relação à competição eleitoral. Assim, os fatos hão de estar atrelados ao processo eleitoral que originou a escolha impugnada, sendo que, no caso, o partido autor pretendeu buscar a inelegibilidade dos candidatos eleitos no ano de 2020 com base em decisões judiciais de fatos relativos ao pleito de 2008, o que é inviável. Ademais, a pretensão desejada pelo partido proponente também tem previsão legal específica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ¿ AIRC, a ser proposta no prazo de 5 dias da publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois as ações diferem em diversos aspectos.

3. A aceitação da suspensão condicional do processo não implica a aceitação dos termos da denúncia e, uma vez cumpridas as exigências (como ocorrido na hipótese), descabe falar em aplicação de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, pois pena, a rigor, não há.

4. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões, pois o autor não praticou ato simulado ou com fim vedado por lei, mas apenas se equivocou na escolha da espécie de demanda para apresentar sua pretensão.

5. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060000284, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO. NÃO DEMONSTRADA A INÉRCIA DA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que extinguiu processo de prestação de contas partidárias, exercício 2012, durante a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a recorrente, diante da manifesta impossibilidade de satisfação do crédito, teria articulado diligências infrutíferas com o intuito de movimentar mecanicamente o feito, ensejando a caracterização de espumeira processual, em que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, na esteira de precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado.

2. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal para conhecer o recurso inominado, interposto com respaldo no art. 265 do Código Eleitoral, como apelação (art. 924, inc. V, c/c o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil).

3. Não demonstrada a inércia da União a ponto de implicar a paralisação do processo por período superior a 1 (um) ano, ou o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situações que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. II e III, do CPC.

4. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando-se de cumprimento de sentença, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos no art. 1.056 do CPC, que versa sobre o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inc. V, do mesmo diploma legal. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.

5. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada a inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.

6. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 9504, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13, Data 25/01/2021, Página 5-6)



AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo interno, por ser o apelo cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal, conforme o do caput art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS. Irresignação contra o indeferimento de pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas.

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

Entendimento pela irregularidade na utilização de valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros fiscais referentes à totalidade dos gastos efetuados, conforme exigido pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos aplicados na campanha.

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Desprovimento do recurso.

Desaprovação das contas.

(Prestação de Contas n 060197150, ACÓRDÃO de 05/08/2019, Relator(aqwe) MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS)