Registro de candidatura - sobrestamento

AGRAVO INTERNO. PEDIDOS DE ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19, RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PAGAMENTO VIA DESCONTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno em face da decisão que indeferiu os pedidos de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, de sobrestamento do feito até a final manifestação do TSE e de possibilidade de pagamento por meio de desconto nos repasses das verbas do Fundo Partidário.

2. O art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil trata da hipótese específica dos recursos "sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça", não se enquadrando na hipótese dos autos. A circunstância de a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 6230 ainda não ter sido julgada pelo STF não tem o condão de acarretar a suspensão deste processo. Além disso, o simples fato de um recurso especial, interposto em outro processo, estar pendente de julgamento perante o TSE não impõe o sobrestamento dos demais feitos em que o partido figure como parte, por total ausência de previsão legal nesse sentido.

3. Não prospera a tese de que a decisão agravada aplicou retroativamente o § 4º do art. 14 da Resolução n. 23.604/19 ao referir a impossibilidade de utilização de verbas do Fundo Partidário para recolhimento ao erário dos recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada. No tocante à forma de devolução dos recursos, em hipóteses como a destes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que tal procedimento deverá ser feito com recursos próprios.

4. Desprovimento do agravo interno.

(Prestação de Contas nº 7878, Acórdão, Relator(a) Des. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05/02/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Suspensão da execução, com consequente arquivamento administrativo dos autos, podendo as partes reativar o processo por simples petição a qualquer tempo.
Homologação.

(Prestação de Contas nº 142753, Acórdão, Relator(a) Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 18/09/2019, Página 2)


RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2012.

Indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, pendente de julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral.

Irresignação aduzindo que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao Tribunal Regional Federal, também ainda sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, já que alterada a situação limitadora de seus direitos políticos.

Estando ambas as decisões carentes de julgamento final, adota-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do exame de fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.

Ademais, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura. No caso vertente, a alteração da situação jurídica do recorrente somente ocorreu em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, o que desborda do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado.

Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 4693 RS, Relator: DR. INGO WOLFGANG SARLET, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 09/09/2013, Página 5



REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018.IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM “1”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Impugnação ministerial ao fundamento da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por este Tribunal, pela prática do crime de concussão, disposto no art. 316 do Código Penal.

2. O dispositivo que trata da inelegibilidade em comento não faz distinção entre condenação originária, proferida por Tribunal, ou condenação advinda de julgamento de recurso. O requisito é que a condenação advenha de órgão colegiado, consoante já pacificado na jurisprudência. Inexistência de ofensa à ampla defesa.

3. Recurso Especial suspenso por pedido de vista. Possibilidade de reforma do julgado. Inviável o sobrestamento do feito. Nos termos do arts. 11, § 10, e 16, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o qual deve ser julgado em observância ao prazo legal de até 20 dias antes da eleição. Eventual reversão na condenação poderá ser analisada como alteração jurídica superveniente.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS - Registro de Candidatura n. 600953-91.2018.621.0000, ACÓRDÃO de 17/09/2018, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/09/2018)