Pedidos protelatórios

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. RENÚNCIA AO MANDATO. INELEGIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. K, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral ao fundamento de ocorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. k, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao término da legislatura relacionada ao mandato para o qual fora eleito, e renunciara após a instauração de processo de cassação de mandato.

2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Alegação aleatória e lacônica. Apresentada, após o indeferimento fundamentado de produção de prova testemunhal, argumentação que sequer estabelece dialética, pois não ataca a fundamentação da decisão. As circunstâncias indicadas para a alegada incomunicabilidade encontram-se bem esclarecidas nos autos, em documentos, de modo que não há controvérsia de que o impugnado encontrava-se preso em período que exigia, dos detentos, quarentena em razão da COVID-19. Mero caráter protelatório, no bojo de processo que exige celeridade. Inviável, portanto, sob diversos aspectos, a identificação de cerceamento de defesa.

3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ¿k¿, da LC n. 64/90 possui critério objetivo para sua incidência, ou seja, basta a renúncia do cargo eletivo em momento posterior ao oferecimento de qualquer petição apta a gerar abertura de processo político-administrativo de perda de mandato. Portanto, é despicienda qualquer alegação do representado sobre o desconhecimento da existência de processo em seu desfavor.

4. No caso, a ata de instauração de Comissão Processante foi solicitada por requerimento em 10.6.2020, e a Carta de Renúncia de Mandato do requerente tem data de assinatura em 19.6.2020, autenticada em 23.6.2020. Situação objetiva suficiente para a incidência da causa de inelegibilidade, pois a renúncia ocorreu depois, bem depois, da instauração do processo de cassação, sendo suficiente para o juízo de procedência da ação de impugnação.

5. O argumento de desobediência ao art. 58, inc. VI, da Lei Orgânica do Município é despido de relevância, pois o processo de cassação foi arquivado por perda de objeto exatamente em decorrência da renúncia prontamente apresentada, poucos dias após a abertura do processo, de modo que é impossível aferir se, afinal de contas, a norma seria ou não obedecida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

6. Procedência. Indeferimento do registro.

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060074908, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2022)