Nulidades
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA EXAMINADA EM AIJES POR ESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA APROVEITADA NESTES AUTOS. AUSENTE PROVA NOVA OU FATO QUE RECOMENDE A APRECIAÇÃO DO CADERNO PROBATÓRIO SOB PERSPECTIVA DIVERSA. APLICADO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, postulando o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, conduta atribuída à agremiação, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.
2. Preliminar de nulidade suscitada em contrarrazões. Alegada não observância, em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público de piso, de diretrizes constantes nas normativas da própria instituição, acarretando a nulidade de toda e qualquer prova produzida durante a investigação, uma vez que as rés teriam sido ouvidas sem a presença de advogado. Na linha de precedente desta Corte, o "conhecimento das preliminares trazidas em contrarrazões deve ficar condicionado ao provimento do recurso principal, o que seria hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, sob pena de admitir, mesmo em tese, a possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da única parte que recorreu" (Recurso Eleitoral n. 060000135, Acórdão, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data 10/01/2023). Ademais, a arguição de nulidade foi devidamente analisada e afastada pelo juízo a quo, não sendo caso de questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Não conhecida.
3. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que tem como finalidade promover fomentar a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e da representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena. Pode–se extrair da jurisprudência os elementos indiciários que apontam para uma candidatura falsa, conforme arrolados no enunciado doutrinário n. 60, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020. Após o reconhecimento de que a fraude ao mecanismo de incentivo à participação feminina poderia ser sindicada em AIME, a Corte Superior reconheceu também a aptidão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para verificar o desvio do cumprimento da reserva de vagas, sob a perspectiva de que "fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder" (TSE, RESPE n. 19392, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 04/10/2019). Logo, tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos.
4. No caso dos autos, as ações manejadas em face da inscrição supostamente fraudulenta das rés tiveram tramitação diversa. Ocorre que este Tribunal já examinou a ocorrência de fraude às cotas de gênero em relação a estas mulheres nos autos de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais (AIJEs), as quais foram reunidas na origem e seus recursos foram apreciados por esta Corte, em 05.07.2022, concluindo pela inexistência de fraude ou abuso de poder e considerando que houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais. Tal decisão transitou em julgado. Contudo, nesta ação específica, o recorrente sustenta em suas razões a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nestes autos para além daquelas aproveitadas das AIJEs. Portanto, não havendo prova nova ou fato que oriente a apreciação do caderno probatório sob perspectiva diversa, o princípio da segurança jurídica recomenda que se prestigiem as conclusões do julgamento anterior. O recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação das candidatas somente para legitimar as candidaturas de outrem – ônus que lhe incumbia. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE NUMERÁRIO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS. EMISSÃO DE CHEQUES SEM REGISTRO DA CONTRAPARTE. DEPÓSITO BANCÁRIO PARCIALMENTE INELEGÍVEL. DOAÇÃO NÃO INFORMADA NA PRESTAÇÃO FINAL. NÃO ESCLARECIDAS DESPESAS ELEITORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão de omissão de gastos eleitorais. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por ausência de intimação. Identificadas intimações com ciência do prestador registrada em sistema da Justiça Eleitoral. Ademais, desnecessária nova intimação, pois somente há previsão de oportunizar ao prestador que se manifeste de parecer técnico final quando a análise concluir por “existência de irregularidade e/ou impropriedade sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação”, conforme o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Pressuposto recursal. Ausência de dialeticidade do recurso. Ainda que as razões de recurso apenas tangenciem, em grande parte, os fundamentos da sentença, deve incidir, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido.
3. Divergências entre as movimentações financeiras declaradas e aquelas identificadas por meio do exame das notas fiscais eletrônicas e dos extratos bancários constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Omissão de gastos. Embora apresentados documentos de despesa com correspondência a notas fiscais eletrônicas, o extrato bancário indica ter havido o desconto dos respectivos cheques sem o obrigatório registro da contraparte, o que impede a certeza da real destinação da verba de campanha. As demais notas fiscais trazidas pelo prestador não refletem as irregularidades apontadas. Comprovante de depósito bancário parcialmente ilegível e com valor estranho às irregularidades apontadas. Doação não informada na prestação final, sem prestação retificadora a incluir tal receita, situação que não confirma o alegado e traz prejuízo à contabilidade geral.
4. Insuficiência das alegações e documentos apresentados pelo prestador para esclarecer as despesas eleitorais realizadas, de modo que a parcela das razões de recurso que dialogam com a sentença se mostram inaptas a reverter o entendimento do juízo de origem. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIDO O RITO DA NORMA. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas, relativa à campanha das eleições de 2020 para o cargo de vereador, e determinou recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Nulidade da sentença. Inobservância da necessidade de intimação do candidato, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, para manifestar–se sobre novos apontamentos no relatório conclusivo. A violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio processual da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), consubstanciada na ausência de cumprimento do rito processual, implica erro de procedimento que macula a decisão judicial, impondo a anulação da sentença, a devolução do processo ao juízo de origem e, após o cumprimento do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, ouvidos a unidade técnica e o representante do Ministério Público Eleitoral, o novo julgamento do feito.
3. Acolhida a matéria preliminar. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à origem.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS GASTOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata a vereadora relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação dos destinatários dos valores na movimentação bancária. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Interposição de embargos declaratórios, alegando a existência de omissão, no que se refere à análise do conjunto probatório produzido. A decisão exarada nos aclaratórios padece de nulidade, por ausência de mínima fundamentação, eis que deduzida com motivação genérica, passível de aplicação a qualquer feito. Todavia, não é o caso de determinar a devolução dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, pois a ausência de fundamentação na apreciação dos aclaratórios não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.
3. Existência de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com a prestação de serviços de militância. Irregularidade em contratos e recibos. Ausência de comprovação dos destinatários nas operações bancárias. Descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a realização dos pagamentos por meio de cheque cruzado e nominal. Verificado que a própria candidata é a beneficiária dos recursos públicos, como se denota do registro do CNPJ da contraparte, no extrato bancário. Documentos juntados insuficientes para demonstrar o destino dos recursos públicos.
4. Ausência de esclarecimentos das razões que conduziram aos descontos dos títulos em favor do próprio CNPJ de campanha, quando deveriam ter sido emitidos cruzados e nominais às contratadas. Assim, a flagrante dissonância quanto aos beneficiários dos pagamentos aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes impedem o afastamento da irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Da mesma forma, não há nos autos a cópia ou microfilmagem da cártula, o que permitiria aferir se restou preenchida nominalmente e com cruzamento ao fornecedor, como determina o art. 38, inc. I, da Resolução citada.
5. A irregularidade representa 95,65% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Desprovimento. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INDEFERIMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSTULADA DILIGÊNCIA A SER EFETIVADA PELO JUÍZO. OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO. DESPACHO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que indeferiu o pedido de regularização das contas referentes ao exercício de 2013, antes julgadas como não prestadas, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Contas partidárias apresentadas após o trânsito da decisão que as julgou como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas, tão somente, para fins de regularização da situação eleitoral e afastamento das consequências eventualmente impostas à agremiação, cujo rito processual aplicável à espécie está disciplinado na Resolução TSE n. 23.604/19
3. Matéria preliminar afastada. 3.1. Da nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em virtude de indeferimento de pedido de envio de ofício à agência bancária. A Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao mérito das contas partidárias no exercício de 2013, disciplinava a matéria no § 2º do art. 4º, no sentido de que as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas mediante cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político. Na hipótese, o partido descumpriu a principal regra referente à arrecadação de recursos, pois recebeu depósitos em dinheiro na conta bancária, sem qualquer identificação dos depositantes, e utilizou tais valores. Inviável pleitear a regularização das contas transferindo ao juízo a responsabilidade de buscar informações junto à instituição bancária visando à identificação dos doadores. Competia à agremiação a adoção de tal providência. Eventual lapso temporal longo entre o recebimento dos recursos e a tramitação do feito, o que acarretaria dificuldade para a produção de prova, é de responsabilidade única do prestador, que não contabilizou adequadamente os valores recebidos, não apresentou as contas no prazo legal e, depois de ter suspenso o recebimento de verbas do Fundo Partidário em 2014, veio ajuizar o requerimento de regularização da situação de inadimplência apenas em 2020. 3.2. Da nulidade da sentença por inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Suposta ausência de enfrentamento ao argumento apresentado por ocasião do pedido de envio de ofício à instituição bancária. Pedido indeferido em despacho, não havendo vício de fundamentação, senão mera inconformidade com o teor da decisão.
4. Postulação adstrita ao pedido de reabertura da instrução probatória para que o juízo a quo determine que a instituição apresente a documentação referente às receitas recebidas do partido, sem qualquer formulação de razões no sentido da reforma do mérito da sentença. Mantido o indeferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência do partido em relação às contas do exercício financeiro de 2013. Circunstância que não impede a renovação do requerimento a qualquer tempo, bastando que o partido observe o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, e que, em relação aos recursos de origem não identificada, comprove o recolhimento da quantia já determinada na sentença.
5. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. COMBUSTÍVEL. CARACTERIZADA DESPESA DE NATUREZA PESSOAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de recebimento de doações financeiras (depósito em espécie), extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores; omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e declaração de sobra de campanha, de recursos do FEFC, em desacordo com a movimentação financeira identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Afastadas as preliminares de nulidade. 2.1. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente intimado de todos os atos e teve todas as oportunidades legais para prestar esclarecimentos nos autos. Ademais, a Lei n. 9.504/97 determina que as despesas de campanha serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e de seus candidatos (art. 17), não podendo o dever de prestar contas ou de realizar a comprovação dos gastos ser atribuído aos prestadores de serviços contratados. Não cabe à Justiça Eleitoral solicitar aos fornecedores de campanha que tragam informações sobre as contratações. 2.2. Arguição de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação legal relativa “à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo na Resolução TSE que regulamentou a eleição e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e em nenhuma delas o Tesouro Nacional é o destinatário de tal valor”. Considerando que a decisão recorrida não aplicou multa, e sim reconheceu a existência de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos, a arguição de nulidade não encontra amparo. 2.3. A não observância da modalidade de transação bancária indicada na Resolução TSE n. 23.607/19 para fins de identificação da doação é matéria de mérito, não havendo nulidade da decisão por ausência do abatimento dos valores.
3. Impugnação limitada a somente dois capítulos da sentença, que ensejaram determinação de recolhimento de valores: recebimento de doação em espécie acima do valor legalmente permitido e aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC com locação de veículo, motorista e despesas com combustíveis.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito em espécie na conta de campanha em valor que extrapola o limite autorizado pela legislação. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. É possível a doação de valor em espécie por meio de depósito, desde que a quantia seja inferior a R$ 1.064,10 e que o CPF do doador seja informado. Para efetuar doação acima desse parâmetro, seria necessária a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal, o que, na hipótese, não ocorreu. A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é necessária para a devida identificação do doador, e sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada. Havendo o emprego de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Ademais, incabível imputar a terceiros a responsabilidade pela inobservância da legislação em vigor, pois compete ao candidato ou candidata a administração financeira de sua campanha e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais. Impositivo o dever de recolhimento da quantia total ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, c/c o art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do FEFC. No caso concreto, da análise dos documentos e das alegações constantes nos autos, demonstrado que a despesa para pagamento de locação de veículo com motorista e gastos com combustível, caracteriza–se como de natureza pessoal, enquadrando–se no disposto do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de campanha para seu pagamento. Mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
6. O somatório das máculas representa aproximadamente 71,93% das receitas declaradas, além das outras irregularidades e impropriedades reconhecidas pelo juízo a quo que não foram objeto de insurgência pelo recorrente. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção integral da sentença.
7. Provimento negado.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.
3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.
4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.
5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.
6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico–PJE).
7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO, NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Carência de interesse recursal de terceiro. A lei condiciona o recurso do terceiro prejudicado à demonstração da possibilidade de a decisão atingir direito de que o recorrente se afirme titular, conforme disposto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O TSE tem admitido que o suplente participe do processo como assistente simples, tendo em vista que os efeitos da decisão podem atingir a sua posição jurídica na ordem de empossamento à Câmara Legislativa. Uma vez reconhecida a possibilidade de o interessado figurar como assistente na demanda, impõe-se a admissão de seu recurso como terceiro prejudicado. 1.2. Nulidade da sentença por violação ao art. 492 do Códico de Processo Civil. A Súmula n. 62 do TSE prevê que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Demonstrada correlação entre os fatos narrados na peça inicial e a decisão de mérito. 1.3. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a possuir legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.4. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.5. Inépcia da petição inicial. A inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Ausência de individualização das condutas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, os candidatos impugnados são alcançados pela decisão, em face dos efeitos do indeferimento do registro da candidatura proporcional, dado o reconhecimento da fraude à lei, independente de qualquer conduta específica. Ademais, a inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.7. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar a legitimidade do signatário, em face da ausência nos autos do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No presente caso, não demonstrado um panorama probatório robusto que, aliado às evidências de abandono da campanha, de baixo desempenho de votos e de apoiamento eventual a terceiros, embase um juízo de procedência da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação. Provimento.
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade por ausência de notificação sobre documentos juntados na instrução. A apresentação de alegações finais pela defesa oportuniza ciência e manifestação sobre todos os atos instrutórios. Ausência de prejuízo. O Segredo de Justiça da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve perdurar até a sentença, por interpretação sistemática com o art. 93, inc. IX, da CF, que determina a publicidade das decisões judiciais. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da cota mínima de 30% por gênero. Elementos dos autos incompatíveis com a alegada fraude. Candidata posteriormente desmotivada, mas que arrecadou recursos e obteve votos de terceiros. Evidências da real intenção de concorrer. O fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma. Provimento do recurso. Improcedência da ação.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SEDE DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 96, III, DA LEI N. 9.504/97. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES 2018.
1. O poder de polícia, no âmbito da Zona Eleitoral, no caso de eleição geral, tem caráter preventivo quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral. Contudo, não tem legitimidade para instaurar procedimento com vistas à imposição de multa, conforme Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
Nulidade da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. SENTENÇA. DECISÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO. ART. 282, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS COMPATÍVEIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO DO PARTIDO. ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONFECÇÃO DE SANTINHOS. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.
1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º do CPC, quando a decisão de mérito for a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. A despeito do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir a juntada de novos documentos após julgadas as contas, na espécie, a anexação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente por se tratar de documentos simples capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. Mérito. Utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura. Comprovada a capacidade econômica para dispor do valor doado, na medida em demonstrou ser profissional da polícia militar percebendo vencimentos compatíveis com a doação.
3. Doações estimáveis em dinheiro sem comprovação de constituir produto do próprio serviço ou atividade do doador. Juntada aos autos de declarações subscritas por pessoas ligadas à campanha, acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais, comprovando a prestação gratuita e espontânea de serviços de distribuição de material gráfico em favor da candidatura, bem como os ¿termos de cessão de uso de bens móveis, os certificados de propriedade e os recibos eleitorais relativos à doação estimável de um automóvel e de uma motocicleta, restando sanada a apontada irregularidade.
4. Omissão de doação estimável em dinheiro repassada pelo órgão partidário. Elaborada prestação de contas retificadora e apresentado o correspondente recibo eleitoral. Demonstrado que o partido contratou empresa gráfica para a confecção de ¿santinhos¿ alusivos a diversos candidatos, inclusive do ora prestador de contas.
4. Provimento. Contas aprovadas.