Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. CALÚNIA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O réu foi expressamente intimado para arrolar testemunhas e não o fez oportunamente. Prazo preclusivo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mérito. Para a configuração da conduta descrita no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, aquele que divulga a calúnia eleitoral deve ter ciência da falsidade da imputação, circunstância não demonstrada no caso concreto. Conjunto probatório inapto para demonstrar, de forma segura, que o réu tinha consciência de que os fatos imputados na carta, distribuída na municipalidade, não correspondiam à verdade. Ante a ausência da caracterização desse elemento, impõe-se a absolvição.
3. Provimento.