Publicidade institucional (art. 73, inc. VI, al. “b”, e inc. VII, da Lei n. 9.504/97)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATOS REELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. TRÊS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM E VÍDEO EM REDES SOCIAIS DE OBRA REALIZADA PELO GOVERNO MUNICIPAL. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. PERMANENTEMENTE VISÍVEL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. SANCIONAMENTO. APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. SANÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando multa individual aos representados, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.

2. O recorrentes foram condenados à pena de multa por divulgação de publicidade institucional na página do Facebook oficial da prefeitura dentro dos três meses anteriores à eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Por força da referida vedação o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade.

3. Cabe ressaltar que os fatos objeto da representação são incontroversos, pois reconhecidos pelos próprios representados, ora recorrentes. Embora publicada na data de 14.08.2020, a postagem foi redimensionada para que permanecesse visível sempre como a última publicação da prefeitura, no topo das postagens da página oficial. Assim, era como se estivesse sendo diariamente republicada, perpetuando o caráter de visibilidade que a legislação busca combater.

4. As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura constituem clara publicação de ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo a incidência da vedação à simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro.

5. Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Poder Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado. Quanto aos candidatos, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que ¿aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência.

6. A observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foi devidamente realizada pelo magistrado a quo, pois a par da possibilidade de cassar o registro de candidatura ou o diploma dos representados, optou por condená-los exclusivamente à pena pecuniária de multa eleitoral, a qual restou fixada com base em parâmetros bem delineados na sentença. A fixação das reprimendas, em quantias próximas ao mínimo legal, mostra-se razoável e proporcional à conduta praticada. Além disso, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária.

7. Desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

(Recurso Eleitoral nº 060048292, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VI, AL. B, DA LEI N. 9.504/97. MULTA INDIVIDUAL ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
 
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por suposta divulgação de publicidade institucional em período vedado.
 
2. A conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. IV, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por considerar que a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade, disponível à população nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam o pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada. Na espécie, o material impresso foi apreendido pelo oficial de justiça em repartições municipais no dia 07.10.2020, portanto, dentro do período vedado iniciado em 15.08.2020, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.627/20, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107/20, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Embora a irregularidade da conduta, ausentes elementos aptos a configurar o abuso de poder político.
 
3. A Corte Superior assentou entendimento de que a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Ademais, evidente não incidir qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A existência de impressos exaltando obras e a atuação de gestores, à disposição do público em órgãos da administração, ainda que o material lá estivesse por descuido dos servidores e no
contexto da pandemia, constituiu propaganda institucional em período vedado, o que atrai o sancionamento, em face do disposto na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.
 
4. Quantum da multa. Considerando a pequena quantidade de impressos expostos e a reduzida circulação de pessoas por conta da pandemia, ausentes outros elementos que demonstrem alta gravidade na ação ou no resultado, sendo razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo.
 
5. Reforma da sentença, a fim de julgar procedente em parte a representação e reconhecer a prática da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicada multa individual.
 
6. Provimento parcial.



RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. CARACTERIZADA PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PROGRAMA DE RÁDIO. ENTREVISTA. INDEFERIDO O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE RECURSO COM DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO). CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. NÃO IDENTIFICADO BENEFÍCIO A TERCEIROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO REMANESCENTE.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e condenou um dos recorrentes ao pagamento de multa pela prática das condutas vedadas previstas nos incs. II e VI, als. "b" e "c", do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Indeferido o pedido de recebimento de recurso com duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, para inibir que a decisão proferida produza eficácia imediata, salvo o ¿recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (art. 257, caput e § 2º, do Código Eleitoral).

3. Veiculação de entrevista concedida pelo então prefeito a programa de rádio. A ausência dos elementos cadeia de rádio e televisão¿ e de indicação, na inicial, de quais seriam os materiais ou serviços custeados pelo poder público impõe que a caracterização das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II e VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97 seja afastada.

4. Identificada publicidade institucional da gestão municipal, uma vez que a entrevista em rádio, concedida 25 dias antes da data da eleição, foi custeada pelo município e exaltava as obras e a atuação do entrevistado (realização de convênios, obras em estradas, melhorias diversas). Não incidência de qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Caracterizada a propaganda institucional em período vedado, o que atrai sancionamento tão somente em face da al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

5. Não identificado benefício ou prova de que os candidatos que recebiam o apoio do entrevistado na disputa majoritária, que não tiveram seus nomes mencionados no pronunciamento, tivessem ciência prévia da entrevista concedida pelo então prefeito, de forma que não é possível lhes atribuir responsabilidade objetiva pela conduta.

6. Reforma parcial da sentença para considerar tão somente a prática pelo agente público da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a condenação ao pagamento de multa no patamar mínimo, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, c/c o § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. O processamento de pedido de parcelamento de débito cabe ao juiz eleitoral responsável pelo cumprimento de sentença.

7. Negado provimento ao recurso da coligação. Provimento parcial ao apelo remanescente.

(Recurso Eleitoral nº 060029781, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PÁGINAS PESSOAIS DO FACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.

1. Licitude da gravação ambiental. Posicionamento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de situação de excepcional sigilo.

2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada entrega de ranchos, dinheiro e vales-rancho a diversos eleitores em troca do voto. Promessa de benesse a eleitora. Conjunto probatório gravação ambiental e prova testemunhal insuficiente para comprovar a prática do ilícito. Imprecisão da prova produzida, inapta a demonstrar que os votos foram conquistados irregularmente. Tampouco evidenciada a participação ou anuência dos representados nos fatos descritos.

3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgação, na página oficial da prefeitura, de notícias relativas à reforma de escolas públicas e à compra de novos materiais pedagógicos. A divulgação de publicidade institucional é vedada dentro dos três meses que antecedem a eleição, conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O escopo da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fica naturalmente prejudicada se um dos concorrentes é beneficiado pela publicidade do ente público que titulariza. Nítido o caráter institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providências adotadas pela administração na área de educação, sem retratar qualquer situação de urgente necessidade pública. 3.2. Publicações de propaganda eleitoral em favor dos candidatos à reeleição majoritária realizadas por servidoras municipais, durante o horário de expediente, em suas páginas pessoais do Facebook. A conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 busca resguardar a isonomia entre os candidatos, impedindo o uso da máquina pública a favor da campanha daqueles que estão à frente da Administração. Postagens esparsas de propaganda eleitoral realizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que a norma pretende evitar. Eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individual dos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto de vista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral. Ademais, não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores da prefeitura, nem da existência de orientação superior para que os servidores promovessem a campanha dos representados. Afastado o caráter ilícito da conduta. 3.3. Realização de atos de campanha por servidores durante o horário normal de expediente. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de os representados não estarem no exercício de seus cargos públicos não afasta a sua responsabilidade.

4. Desprovimento do recurso dos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Redução da multa aplicada.

(TRE-RS - RE: 55335 SOBRADINHO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01/10/2018, Página 4 )



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA. MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SEGUNDA SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR. REENQUADRAMENTO DAS DESPESAS DE PUBLICIDADE COM DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE IPTU. AFASTADA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ANO ELEITORAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. PRIMEIRO SEMESTRE. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Comando do TSE, em sede de REspe, determinando a este Regional a realização de novo julgamento. Autos encaminhados, por equívoco, ao juízo de 1º grau. Juiz desprovido de jurisdição para o cumprimento da ordem superior. Declarada, ex officio, a inexistência jurídica da sentença expedida pelo juízo monocrático e, por consequência, dos atos realizados subsequentemente. 1.2. Decisão baseada em dados oficiais fornecidos pela própria municipalidade. Inviável reconhecer a preliminar deduzida para o fim de obter reenquadramento das despesas de publicidade com divulgação do calendário de IPTU, passando-se a considerá-las publicidade de utilidade pública. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a fim de elidir o equívoco.

2. Mérito. Identificados gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, em desconformidade com o disposto no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleicoes. É proibido aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam à média dos gastos praticados nos primeiros semestres dos três anos que antecedem o pleito. Para o cálculo das despesas com publicidade, devem ser considerados os valores efetivamente liquidados.

3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 27534 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 91, Data 28/05/2018, Página 7)



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. b, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CANDIDATA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1. Inexistência de prova da alegada parcialidade da magistrada. Tampouco caracterizada, nas relações enumeradas na arguição, qualquer das hipóteses de suspeição previstas nos incisos do art. 145 do Código de Processo Civil. Instituto que exige prova induvidosa e convincente do preenchimento da moldura legal, não sendo admitidas meras presunções ou interpretações ampliativas. 1.2. Por reflexo do princípio da unicidade da chapa majoritária, a candidata a vice-prefeita era uma das hipotéticas beneficiárias da conduta tida como irregular, supostamente realizada pelo então prefeito e candidato à reeleição, o que a coloca em posição de legitimada passiva de representação por conduta vedada, por dicção expressa do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroversa a publicação pelo então prefeito e candidato à reeleição, durante o período vedado, de publicidade institucional, em jornais locais, a qual propalava a aquisição de usina de asfalto para o patrimônio público municipal. Veiculação proibida nos três meses que antecedem ao pleito, ainda que seu conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, conforme o disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97. Ilicitude caracterizada independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta.

3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou coligação terem sido favorecidas pela conduta levada a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento das beneficiárias. Inexistência, no conjunto probatório, de qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito. Inviável o juízo de procedência da demanda.

4. Provimento.

(TRE-RS - RE: 34041 SÃO GABRIEL - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09/08/2019, Página 11)