Estado de calamidade pública - benefícios à população

RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. IMPROCEDENTES. PLEITO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS IRRESIGNAÇÕES. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PROVA JUNTADA INSUFICIENTE. ÁUDIO SEM PROMESSA OU OFERTA DE CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO. NÃO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS QUANTO À CONVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI COMPLEMENTAR. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSENTE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Insurgências contra sentenças que julgaram improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, propostas contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, e servidor público municipal. Julgamento conjunto das irresignações.

2. Alegada prática de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e violação à isonomia entre os candidatos, com base em áudio enviado em conversa de aplicativo WhatsApp. Diálogo sem menção à promessa ou oferta de cargo público em troca de voto, não se amoldando ao previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não comprovado o conhecimento dos candidatos eleitos quanto à comunicação entre o servidor e o votante. Ausente gravidade significativa, a ponto de macular a lisura do pleito, não havendo falar no abuso de poder disposto no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.

3. Alegada prática de abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, mediante o uso da máquina pública, na forma de aumento de despesas com doações de cestas básicas fornecidas pela administração municipal no período eleitoral. Demonstrado, nos termos de Lei Complementar, o recebimento de recursos da União para aquisição de cestas básicas à população como medida de enfrentamento dos impactos da pandemia de COVID-19. Aprovação, sem participação dos recorridos, do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição das cestas. Fatos não se amoldam às hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, não tendo sido, da mesma forma, comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) por meio de negociação da entrega de cestas básicas em troca do voto. Tampouco caracterizado o abuso de poder econômico, que ocorre somente quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem na disputa do pleito.

4. Manutenção das decisões que julgaram improcedentes os pedidos condenatórios.

5. Provimento negado a ambos os recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060030195, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. ENTREGA GRATUITA DE SACOLAS TÉRMICAS EM ALUSÃO AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO OBJETIVA DE QUEBRA DA PARIDADE ENTRE OS CANDIDATOS. PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por ofensa ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A sentença, ainda que tenha reconhecido a conduta de entrega aos servidores públicos de uma bolsa térmica, afastou a ilicitude da prática.

2. A distribuição vedada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 independe de se revestir de caráter promocional de candidatura. O legislador estabeleceu presunção objetiva de quebra da paridade entre os candidatos, fundamentalmente porque é regra da experiência comum que a retribuição do favor recebido seja por meio de bem, valor ou benefício é concretizada pelo voto destinado a quem proporcionou a benesse ou para outrem por ele indicado. Conforme o TSE, a referida conduta vedada resta configurada ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 12.165 Rel. Arnaldo Versiani  j. 19.08.2010). (in Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 7ª Edição, p. 749-750).

3. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência de distribuição de sacolas térmicas em alusão ao dia do servidor público. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Apesar de o ano de 2020 ter sido marcado pela pandemia por conta da COVID-19, o fornecimento de bolsas térmicas não possui vinculação alguma ao combate ou enfrentamento da moléstia. De igual modo, não se coaduna com a ressalva de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, pois não destinado a conceder tratamento diferenciado e incluir a prestação de serviços assistenciais aos necessitados ou pessoas em situação de vulnerabilidade. O fato de ter ocorrido a distribuição de outros brindes em anos anteriores e haver previsão legal e orçamentária, não torna a conduta lícita, tampouco tem o condão de transmutar a natureza jurídica do ato em programa social. Procedente a representação. Incabível a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma. Ausente candidatura. Aplicação de multa no seu patamar mínimo.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060063946, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO À ÉPOCA DO PLEITO E CANDIDATOS À CHAPA MAJORITÁRIA. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LC N. 64/90. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. LITISPENDÊNCIA E JULGAMENTO CONJUNTO AFASTADOS. AUSENTE IDENTIDADE DE PARTES. ART. 96-B DA LEI N. 9.504/97. APLICABILIDADE FACULTATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS AUTORIZADA. ART. 73, INC. V, AL. D, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PANDEMIA. COVID-19. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PREVISTA EM LEI. ART. 73, INC. V, AL. A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE TÍTULOS DE POSSE. PERMISSÕES DE USO DE BENS IMÓVEIS. PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE VERBA PÚBLICA PARA DECORAÇÃO NATALINA NAS CORES DA COLIGAÇÃO DOS RECORRIDOS. ART. 73, INCS. I E II, DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que acolheu preliminar de litispendência com Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE tramitando em relação à parcela dos fatos narrados na petição inicial, extinguindo o processo quanto ao ponto e, no mérito, julgou improcedente a presente AIJE por abuso de poder, cumulada com representação pela prática de condutas vedadas, proposta contra os recorridos.

2. Litispendência e aplicação, na segunda instância, do art. 96-B da Lei n. 9.504/97, visando à reunião dos processos para julgamento comum de ponto coincidente. Ausente identidade de partes, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC, a autorizar a litispendência entre as ações, devendo esta ser afastada, bem como a extinção do feito quanto ao ponto. Aplicação facultativa do art. 96-B da Lei das Eleições, visto que o julgamento conjunto poderia mais confundir do que trazer benefícios ao feito. Matéria coincidente analisada nestes autos.

3. A restrição legal ao abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, visa proteger a normalidade ou legitimidade do pleito. Ilícito configurado diante da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Por sua vez, as práticas de condutas vedadas consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais. Previsão no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

4. Contratações temporárias no período vedado de três meses que antecedem à eleição. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Devidamente comprovado nos autos que a grande maioria das contratações emergenciais ocorreram de forma diretamente ligada ao agravamento da pandemia COVID-19, em hipóteses albergadas pela exceção presente na al. d do citado dispositivo legal. A outra parcela, de número reduzido, enquadra-se na exceção disposta na al. a do mesmo art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, que trata expressamente da nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

5. Distribuição de títulos de legitimação de posse e de casas do artesão. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A sentença deixou de analisar a situação, ao fundamento de que os fatos ocorreram após o dia da eleição, motivo pelo qual não poderia haver a presunção de ocorrência de prejuízo à isonomia dos candidatos. Entretanto, a presunção de desigualdade é trazida pela própria redação do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao indicar serem proibidas as condutas tendentes a afetar a igualdade entre candidatos nos pleitos eleitorais. O termo "tendentes" indica, nesse sentido, a suficiência para a reprimenda da conduta, uma vez verificada a sua ocorrência. Comprovadamente realizada no ano eleitoral de 2020, a cerimônia de legitimação de posses deve ser caracterizada como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em fatos subsumíveis à norma do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Ao utilizar a expressão "ano eleitoral", o legislador expressamente incluiu a distribuição gratuita realizada após o pleito, desde que ocorrente até o dia 31 de dezembro do ano em que realizadas as eleições. Igualmente incontroversa é a entrega, pela prefeitura, de 7 casas de artesanato no mês de agosto do ano do pleito. As permissões de uso das casas de artesão foram entregues diretamente pelo Poder Público Municipal, em desobediência ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições.

6. Decoração pública de Natal com as cores da coligação dos recorridos. Art.73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Coerente e verossímil a demonstração da mudança e adequação das cores após um indicado clamor popular, o qual, obviamente, teria pugnado em favor da utilização das tradicionais cores natalinas, em situação que escancara o desperdício de dinheiro público, pois a necessidade de refazimento da decoração com as cores tradicionais somente surgiu a partir da reprovável tentativa de vinculação da campanha eleitoral com a festa. Estampada a prática de conduta vedada prevista no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

7. Publicidades institucionais realizadas no período vedado. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. O objetivo da restrição é evitar que a publicidade institucional vincule atos, obras e serviços do poder público à campanha política apoiada pela situação, desequilibrando o pleito. Fatos que receberão análise conforme requerido pela parte recorrente, no sentido de que os acontecimentos reforcem as demais irregularidades para o fim de cassar diplomas e declarar as inelegibilidades com a caracterização da gravidade apta a interferir na lisura do pleito e na isonomia entre os candidatos, até mesmo porque eventuais sancionamentos estão sopesados em outros autos, também com julgamento na mesma sessão. Trata-se de mais de três centenas de "manchetes" envolvendo diversos assuntos e indicando instituições, sem que haja exaltação à gestão em curso ou à candidatura da situação. Publicações de caráter informativo.

8. Sancionamento. Ainda que algumas condutas mereçam juízo de reprovabilidade, não configuram um quadro de abuso de poder, não podendo redundar em cassação dos diplomas ou em declaração de inelegibilidades. Se no abuso de poder a gravidade é condição de constatação do ilícito, nas condutas vedadas tal elemento - gravidade - surge no momento da aplicação das sanções. Suficiente a aplicação de penas pecuniárias individuais, considerando a dimensão das eleições no município, de médio porte, no qual as campanhas do pleito majoritário se desenvolvem perante o manejo, indiscutivelmente, de valores superiores à maioria das cidades do Estado.

9. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060095481, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



CONSULTA. PREFEITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE EDIÇÃO DE LEI, EM ANO ELEITORAL, PREVENDO BENEFÍCIOS GRATUITOS À POPULAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CONSULTA CONHECIDA. RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.

1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de edição de lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de auxílios assistenciais, diante do contexto atual de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente.

2. Ainda que não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, uma vez que a eventual resposta do questionamento não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral, a situação posta nos autos deve ser tratada de forma excepcional, devido ao momento pelo qual está passando o Brasil e o mundo diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

3. A calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.

(TRE-RS - Consulta nº 0600098-44. PORTO ALEGRE - RS. Relator: DES. FED. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de julgamento: 14/05/2020 , Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 080, Data: 14/05/2020 , Página 2. )