Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97)
“A captação ilícita de sufrágio é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de atos de corrupção, a captação indevida de sufrágio necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) prática de uma conduta (doar, prometer, etc); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição)”.
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.