Ausência de requisito objetivo
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060010934, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060011104, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060011371, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060011626, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060011978, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060012063, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2024)
CONSULTA. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISITOS AUSENTES. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ABSTRATIVIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPEDITIVO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por prefeito municipal.
2. Exigência da presença simultânea de pressupostos subjetivo e objetivos para o conhecimento de consultas: legitimidade do consulente, pertinência temática e abstração. Ainda, a indagação deve revestir-se de objetividade, de modo que as respostas não admitam ressalvas ou múltiplas orientações ao consulente, assim como o questionamento não pode ter sido objeto de análise anteriormente, sob pena de a consulta subverter-se em instrumento de reiteração de entendimentos já firmados em âmbito regional ou na Superior Instância.
3. Entendimento do TSE no sentido de não admitir formulação de consultas voltadas à interpretação das normas sobre condutas vedadas, nas quais se busca promover a subsunção de fatos delimitados aos tipos descritos na Lei n. 9.504/97, por ausência do pressuposto da abstratividade. A verificação da eventual prática de conduta vedada pelos agentes públicos requer o minucioso exame de fatos concretos, que revelem o contexto em que inseridos e a gravidade das circunstâncias envolvidas, não sendo possível avaliar hipoteticamente, em sede de consulta, a sua aptidão para comprometer a normalidade e o equilíbrio das eleições e atrair, com isso, a incidência das penalidades previstas na legislação eleitoral em cada situação específica. Eventual resposta, ao invés de fixar parâmetros interpretativos de natureza geral e abstrata, tendentes a conferir maior estabilidade, isonomia e segurança jurídica à prestação jurisdicional, poderia, sobretudo, implicar a antecipação do julgamento de mérito de questão passível de futura judicialização em caso concreto, o que se mostra incompatível com o exercício da atividade consultiva por esta Justiça Especializada.
4. O período de incidência da norma contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 teve início em 1º.01.24, o que também constitui impeditivo objetivo ao conhecimento da consulta, sob pena de violação do princípio da paridade de armas entre as candidatas e candidatos em disputa. Não atendidos os requisitos constantes no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060012148, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2024)
CONSULTA. PROCURADOR-GERAL DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A INDAGAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. REQUISITO NECESSÁRIO PREJUDICADO. QUESTIONAMENTO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por Procurador-Geral de Município, na condição de representante.
2. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar como consulente, e, embora o Procurador-Geral do Município possa firmar a consulta na condição de representante da pessoa jurídica de direito público interno, não possui legitimidade para formular a indagação de forma autônoma por não ser autoridade pública, ainda que no exercício da representação do Município. Prejudicado o requisito subjetivo necessário ao conhecimento da consulta.
3. Questionamento sobre a execução de emendas impositivas que não foram realizadas no ano anterior, mesmo em ano eleitoral, considerando as condutas vedadas a agentes públicos e em especial o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento, pois se trata de caso concreto. Sobre o tema, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que "as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto" (TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12.04.2023, decisão monocrática). Todavia, as perguntas foram feitas quando já em curso o ano eleitoral e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de modo que eventual decisão neste momento incorrerá em evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto.
4. Não conhecimento.
(CONSULTA nº060001748, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/07/2024)