Consultas Conhecidas - Elegibilidade de Parente até 2º de Prefeito Reeleito
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. MÉRITO. ELEGIBILIDADE DE PARENTE ATÉ 2º GRAU DE PREFEITO REELEITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. NECESSIDADE DE SE EVITAR O CONTINUÍSMO. PROMOÇÃO DA ALTERNÂNCIA DO PODER. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Consulta formulada por diretório estadual a respeito da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato; e a respeito da possibilidade de parente, até o segundo grau, candidatar-se a cargo de vice-prefeito em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e, se possível, se a candidatura também estaria vinculada à renúncia do prefeito.
2. Requisitos subjetivos e objetivos atendidos. Formulação por órgão regional de partido político que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Tema inserido no âmbito da matéria eleitoral. Questionamentos formulados "em tese", no campo das hipóteses, não configurando situação específica.
3. Indagação acerca da elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato. Firmado o entendimento no sentido de que são elegíveis os parentes até o segundo grau para o cargo de prefeito, desde que tenham se desincompatibilizado seis meses antes do pleito e não estejam no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição. Assim, a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal deve ser interpretada objetivamente, de modo que são elegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis (art. 14º, § 5º, da CF) e se desincompatibilizem seis meses antes do pleito, seja por renúncia ou falecimento.
4. Questionamento sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se ao cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito. Inelegibilidade reflexa. O cerne da questão é respeitar o princípio de que um mesmo grupo familiar não se perpetue no poder por três mandatos consecutivos, na mesma circunscrição, por considerar prejudicial aos pilares democráticos. O objetivo, por fim, é evitar o continuísmo e promover a salutar alternância no poder, como forma de consolidar a democracia.
5. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 21.738/04, entendeu que: Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subsequente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º). Em síntese, o parente até o segundo grau só poderá ser candidato a cargo de chefia do Executivo, prefeito ou vice-prefeito, quando o titular do cargo também puder se candidatar.
6. Consulta conhecida e respondida nos seguintes termos: "o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, não são elegíveis ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, na mesma circunscrição, ainda que haja renúncia do atual mandatário quando reeleito".
(CONSULTA nº060033221, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/11/2023).