Consultas não conhecidas - Ausência de requisito subjetivo
CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO EXTINTO. FUSÃO DO PARTIDO REQUERENTE COM OUTRA AGREMIAÇÃO. NOVA ENTIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO FEITO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
2. Consulta formulada por diretório regional de partido, por intermédio de seu Presidente, após aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral do pedido de registro do estatuto e do programa partidário de nova agremiação constituída mediante fusão da grei requerente com outra legenda. Com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica. Circunstância que impede o conhecimento da consulta, pois formulada por partido político sem registro junto ao TSE. Patente a inadmissibilidade do feito por ilegitimidade, com base no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, e art. 92, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3. Não conhecimento.