Consultas não conhecidas - Ausência de requisito objetivo
CONSULTA. AUTORIDADE PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITOS JURÍDICOS DE DECISÃO DESTA CORTE. DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CASO CONCRETO. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIDA.
1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por autoridade pública, Câmara Municipal de Vereadores, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.
2. Questionamentos envolvendo efeitos jurídicos de decisão proferida por esta Corte, nos autos n. 0600472–28.2020.6.21.0140 e 0600471–43.2020.6.21.0140. Impositivo o não conhecimento da consulta, pois não se embasa em termos hipotéticos e abstratos, uma vez que almeja identificar os efeitos jurídicos de decisão específica proferida em processos que tramitam neste Tribunal, não sendo, portanto, admitida pela norma eleitoral.
3. Ainda que a consulente possa se valer de precedente do TSE sobre a mesma temática para solver a dúvida submetida à apreciação neste feito, e também das disposições regulamentares que tratam do assunto, é certo que todas as perguntas foram elaboradas sobre caso concreto, impondo o não conhecimento da presente consulta.
4. Não conhecimento.