Ausência de requisito objetivo
CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DA CÂMARA MUNICIPAL. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a constitucionalidade de proposta para a redução do número de vereadores na Câmara Municipal.
Preenchido o requisito subjetivo, uma vez que a indagação foi formulada pelo presidente da Casa Legislativa. Por outro lado, os requisitos objetivos para a consulta não estão atendidos, seja porque não há descrição de caso meramente hipotético, seja porque o conteúdo trazido não está inserto na competência desta Justiça Especializada. Matéria cuja regulação cabe à Lei Orgânica de cada localidade, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, não afetando de modo direto o processo eleitoral.
Não conhecimento.