Propaganda eleitoral - bem particular - plástico polionda

CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. JANELA. PLÁSTICO POLIONDA. POSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.

Consulta formulada em tese, por órgão regional de partido político, o qual detém legitimidade para atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Há viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, devido a sua maior durabilidade, na hipótese de fixação de propaganda eleitoral em janelas de bens imóveis particulares, caso em que não se exige que a propaganda eleitoral seja realizada sob a forma de adesivo.

Consulta respondida.

(Consulta n. 60047583, ACÓRDÃO de 20/08/2018, Relator(aqwe) EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 158, Data 30/08/2018, Página 3)