Propaganda eleitoral - bem particular - plástico polionda
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. JANELA. PLÁSTICO POLIONDA. POSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
Consulta formulada em tese, por órgão regional de partido político, o qual detém legitimidade para atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Há viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, devido a sua maior durabilidade, na hipótese de fixação de propaganda eleitoral em janelas de bens imóveis particulares, caso em que não se exige que a propaganda eleitoral seja realizada sob a forma de adesivo.
Consulta respondida.