Ausência de requisitos objetivo e subjetivo
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTO COM PRÉ-CANDIDATOS. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por presidente da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do consulente. Ademais, questionamento identificando caso concreto, impossibilitando o pronunciamento da Corte.
Não conhecimento.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública, sem legitimidade para a formulação da consulta. Ademais, formulação versando sobre caso concreto. Inobservados os pressupostos dispostos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.