Perda de mandato eletivo - suplente - troca de partido
CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. TROCA DE PARTIDO. SUPLENTE DE VEREADOR. EFEITOS JURÍDICOS. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.
Indagações propostas por partido político, mediante seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante este Tribunal. Consulta formulada em tese e relacionada ao Direito Eleitoral, sobre a repercussão da migração de partido pelo suplente de cargo eletivo às Casas Legislativas. Atendimento dos requisitos legais de admissibilidade pertinentes à legitimidade do consulente, requisito subjetivo, bem como de formulações em tese, requisito objetivo.
1. O suplente de mandato eletivo relativo a cargo proporcional tem simples expectativa de assunção à vaga; portanto, até que, efetivamente, ocorra a sua posse, não é possível que essa posição jurídica seja questionada em sede de ação de perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, por ausência de legitimidade passiva.
2. A partir da data da posse do suplente no cargo eletivo, esse passa a ter legitimidade para sofrer a ação de perda de cargo eletivo, correndo, desse marco, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da medida pelo partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
3. O interesse jurídico da agremiação quanto ao manejo da ação fundada no art. 22-A da Lei n. 9.504/97 surge apenas a partir da efetiva posse do trânsfuga no cargo eletivo, não sendo possível questionar a mera condição de suplência nessa sede.
4. A vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, ainda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas.
Conhecimento.