Partido político - dados de diretório - comunicação à Justiça Eleitoral
CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIDOS. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETE AO ÓRGÃO REGIONAL DO PARTIDO COMUNICAR INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA, INTEGRANTES E ALTERAÇÕES AO RESPECTIVO TRIBUNAL ELEITORAL POR MEIO DE SISTEMA ESPECÍFICO.
Indagações propostas por partido político, mediante seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante este Tribunal, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Consulta formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente a procedimento de cunho administrativo no âmbito de sistema próprio desta justiça especializada. Atendimento dos requisitos legais de admissibilidade pertinentes à legitimidade do consulente, requisito subjetivo, bem como de perguntas em tese, requisito objetivo.
1. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a obrigatoriedade de inscrição de todos os partidos políticos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em todos os níveis de direção. Neste sentido, o art. 10, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, determinando que o partido em formação deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando o seu número de inscrição no CNPJ.
2. Nos termos da Resolução TSE n. 23.465/15, cabe ao órgão regional do partido comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidária (SGIP), a constituição de seus órgãos de direção regional e municipal, seu início e fim de vigência, os nomes dos integrantes, bem como as alterações promovidas para anotação. Tais providências devem ser encaminhadas pela própria agremiação, gestora exclusiva do Módulo Externo do SGIP.
Conhecimento.