Ausência de requisito objetivo
CONSULTA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER. CASO CONCRETO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO OBSERVADO. ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
A indagação não trata de questão abstrata e nem foi formulada em tese. A questão trazida leva à perfeita identificação da hipótese e das partes envolvidas, inobservando o requisito objetivo estabelecido no art. 30, inc. VIII do Código Eleitoral, o que impede o pronunciamento do Tribunal.
Não conhecimento.
CONSULTA. AUTORIDADE PÚBLICA. CASO CONCRETO. PERÍODO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016.
Questionamento acerca da possibilidade de destinação de bens em desuso pela Assembleia Legislativa à Brigada Militar. Não obstante a consulente, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato da indagação, requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Ademais, pergunta elaborada quando ainda em curso o período eleitoral, o que impede seja respondida, conforme o disposto no art. 105, parágrafo único, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não conhecimento.
CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMULAÇÃO EM TESE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Indagação elaborada por órgão estadual de partido político, detentor de legitimidade para propor a consulta. Requisito subjetivo satisfeito. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
2. Formulação de questionamento acerca da legalidade e regularidade de dívida de campanha assumida
pelo partido, mas quitada com recursos próprios do candidato eleito, na forma prevista pelo§ 4º do art. 29 da Lei n. 9.504/97, dada a vedação inserida no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. A resposta à indagação poderá caracterizar julgamento antecipado de eventual caso concreto. Requisito objetivo desatendido.
3. Não conhecimento.