Prazo - convenções partidárias

CONSULTA. VEREADOR. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ELEIÇÕES 2016.

Questionamentos elaborados de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivos e subjetivos atendidos, à luz do disposto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Os servidores públicos devem se afastar do exercício de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito, conforme previsão contida na Lei Complementar n. 64/90. As inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, modificando o período em que realizadas as convenções partidárias, não geram reflexos nos prazos de desincompatibilização.

Na condição de pré-candidato, o requerimento de afastamento junto à Administração Pública deverá ser instruído com certidão expedida pelo partido, atestando a aptidão para participar da convenção da sigla. Garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento, ficando a licença condicionada à aprovação da candidatura pela agremiação. Preservados, todavia, caso não seja escolhido, os proventos recebidos desde o afastamento até a convenção, desde que demonstrada a efetiva participação.

Conhecimento.

(Consulta n 8888, ACÓRDÃO de 14/07/2016, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15/07/2016, Página 4)