Fundo Partidário - encargos decorrentes de inadimplemento de obrigações

CONSULTA. ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015.

Questionamento sobre a possibilidade de adimplemento de encargos com recursos do Fundo Partidário. Elaboração de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Impossibilidade da utilização de verbas do Fundo Partidário para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de obrigações, como multa de mora, atualização monetária ou juros. Impedimento objetivo e absoluto, sendo irrelevante o fato de a obrigação principal ter sido adimplida com ou sem o emprego de recursos do fundo.

Conhecimento.

(Consulta n 2478, ACÓRDÃO de 19/05/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 90, Data 23/5/2016, Página 2)