Ausência de requisitos objetivo e subjetivo
CONSULTA. CANDIDATURA À VEREANÇA. INDAGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE E O PRAZO PARA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO. ELEIÇÕES 2016.
Somente os órgãos regionais dos partidos políticos podem formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Ausência de abstração na questão formulada. Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. INDAGAÇÃO FORMULADA PELO PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DO PREFEITO PARTICIPAR DA CERIMÔNIA OFICIAL DE REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA RIO 2016.
Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não considerada autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e vereadores. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.