Ausência de requisito subjetivo
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE CÔNJUGE OU DE PARENTES DE PREFEITO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade do consulente, órgão municipal da agremiação, para propor a consulta. Requisito subjetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não preenchido.
Não conhecimento.
CONSULTA. INDAGAÇÃO FORMULADA POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE.
Inobservância do requisito subjetivo do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e do art. 105 do Regimento Interno deste Regional.
Não conhecimento.