Ausência de requisito objetivo
CONSULTA. ART. 30, INC. VIII, E ART. 32, INC. XII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.
Indagação sobre a possibilidade de concessão de aumento salarial para o magistério público em ano eleitoral. Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Indagação sobre a necessidade de desincompatibilização para efeito de candidatura à reeleição ao cargo de prefeito nas eleições municipais. Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. INDAGAÇÃO FEITA POR BANCADAS DE PARTIDOS POLÍTICOS. ELEIÇÕES 2016.
Legitimidade dos consulentes consubstanciada na condição de ocuparem o cargo de vereadores. Indagação acerca de matéria que refoge do âmbito eleitoral. Evidenciada a ausência do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. PREFEITO. INDAGAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VERSE SOBRE QUESTÕES EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS, BEM COMO A RELAÇÃO DE TAIS EXCEÇÕES COM A CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA. Reconhecida a legitimidade do consulente para propor a consulta, todavia, inviável o seu emprego para deslinde de situação fática específica, sob pena de enfrentamento de caso concreto.
A necessária formulação em tese das indagações tem por desiderato a preservação de um estado de paridade de armas na campanha eleitoral, evitando-se a concessão de vantagens indevidas a eventuais candidatos que portem condição de autoridade pública, em prejuízo àqueles carecedores dessa prerrogativa. Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral. Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. PREFEITO. INDAGAÇÃO SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL EM ZONA RURAL.
Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de análise de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Indagações acerca da possibilidade de concessão de reajuste salarial de servidores do Poder Executivo e Legislativo no município, considerando a vedação do inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, e de reposição das perdas derivadas da inflação.
Questionamentos que descrevem situação fática específica. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. PREFEITO. PUBLICIDADE DE FESTIVAL GASTRONÔMICO. ART. 73, INC. VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.
Indagação acerca da possibilidade de realização de campanha publicitária de festival gastronômico tradicional no município.
Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria por fundamentos diversos:
1. Pelo entendimento firmado na Justiça Eleitoral no sentido de que não devem ser apreciadas as consultas após iniciado o período eleitoral em sentido lato, quando incidem as normas sobre as quais recai a dúvida ou o processo eleitoral, sob pena de comprometimento da paridade de armas entre os candidatos;
2. Por restar caracterizado pedido de autorização de publicidade institucional nos três meses antes do pleito, cuja competência para apreciação é do juiz eleitoral;
Pela inobservância do requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, caracterizado o caso concreto.
Não conhecimento.
CONSULTA. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARENTE DO ATUAL PREFEITO CONCORRER COMO CANDIDATO A VICE-PREFEITO OU NA CHAPA DE OPOSIÇÃO NO PLEITO MAJORITÁRIO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, as indagações descrevem caso concreto, o que impede a formulação de respostas, sob pena de prejulgamento de situação a ser apreciada pelo juiz eleitoral competente. Ademais, matéria já enfrentada pela Corte Superior e por outros Regionais.
Inobservância do requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INDAGAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO DE ‘VALES-LIVRO’ A ALUNOS DA PRÉ-ESCOLA. ELEIÇÕES 2016.
Questão que leva à perfeita identificação da hipótese. Impossibilidade de pronunciamento sobre caso concreto. Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
CONSULTA. INDAGAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE VEÍCULO ADESIVADO PERMANECER CIRCULANDO NA RUA. ELEIÇÕES 2016.
Não obstante o consulente, vereador, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta evidente, o que impede o conhecimento da consulta. Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento.
CONSULTA. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Ilegitimidade do consulente. Apenas os órgãos partidários regionais têm legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Requisito subjetivo não satisfeito.
2. Questionamentos sobre propaganda eleitoral com nítidos contornos de caso concreto. Indagações acerca do uso de adesivos, bandeiras e camisetas em situações bem delineadas. Requisito objetivo inobservado.
3. Perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas, sob pena de antecipação de julgamento acerca de casos que poderão ser examinados em demandas concretas. Requisito temporal desatendido.
Não conhecimento.
CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS. ELEIÇÃO 2016.
Questionamentos acerca da possibilidade de o prefeito municipal, candidato à reeleição, estar presente e fazer uso da palavra em eventos tradicionais no município. Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.
Não conhecimento.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. TELEVISÃO. ELEIÇÕES 2016.
Questionamentos acerca da distribuição de tempo a candidatos, fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.
Não conhecimento.
CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016.
Questionamento acerca da possibilidade de edição de portaria para readequar a carga horária de servidores da área da educação. Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato na formulação. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VII, do Código Eleitoral não satisfeito. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto. Não conhecimento.
CONSULTA. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.
Indagação sobre a legalidade de mobilizações de cunho social e pela paz, através da realização de caminhadas, em ano eleitoral.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, a formulação em tela descreve situação concreta, o que impede o conhecimento da consulta.
Inobservância do requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.