Ações eleitorais - prazo - recesso forense
CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Questionamento sobre o modo de contagem dos prazos para interposição do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 262 do Código Eleitoral, art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e art. 14, §10, da Constituição Federal, respectivamente.
Indagação elaborada de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Atual posicionamento deste Regional pelo conhecimento de consultas durante o período eleitoral, quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral.
Aparente conflito das regras que prescrevem os prazos para ajuizamento das referidas ações eleitorais, considerando as disposições sobre a suspensão de prazos processuais previstos no art. 220 do Novo Código de Processo Civil e os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 - recesso forense.
Aplicação, no âmbito da Justiça Eleitoral, da suspensão dos prazos de natureza processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme regra inserta no art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/16.
Considera-se, no entanto, o primeiro dia útil após os feriados determinados pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, como válido para os prazos não processuais, dentre os quais se encontram os correspondentes às referidas ações, por possuírem natureza decadencial. Assim, deverão ser prorrogados para o dia 09 de janeiro de 2017 os prazos para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Conhecimento.