Consultas julgadas pelo TRE-RS
Tem sido notório, nos últimos anos, o grande protagonismo, junto aos Tribunais Eleitorais, e, por via de consequência, à aplicação do Direito Eleitoral junto à sociedade brasileira, das consultas em matéria eleitoral. O procedimento, apesar de largamente utilizado, possui lacônicas balizas postas nos arts. 23, XII, e 30, VIII, ambos do Código Eleitoral.
Por isso, a Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Gestão da Informação (COGIN) e com execução pela Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), procura, com o presente trabalho, dar visibilidade e sistematicidade ao tema, apresentando as consultas julgadas por este TRE-RS a cada ano nos últimos ciclos eleitorais:
Como pode ser depreendido a partir das decisões colacionadas, os requisitos da consulta são bastante singelos e sua admissibilidade é colocada nos estritos limites da lei: a contrario sensu , casos concretos (ou identificáveis como concretos) não obterão resposta junto às Cortes Eleitorais; tampouco autoridades ou órgãos diversos dos legalmente estabelecidos serão considerados legitimados para sua propositura.
Desse modo, é perceptível que, por um lado, a objetividade normativa confere clareza ao procedimento no que tange à legitimidade ativa e ao caráter do conteúdo passível de abordagem, mas, por outro, deixa em aberto diversas questões espinhosas sobre as possibilidades do procedimento de consulta.
Daí a importância de sua sistematização, facilitando o trabalho de pesquisa de todos os operadores do Direito Eleitoral interessados no tema.