3. Por que existe e como é formada a chapa majoritária
Por força da arquitetura institucional conferida pela Constituição de 1988, os poderes executivos da União (art. 77, caput e §1.º), dos Estados (art. 28), do Distrito Federal (art. 32, § 2.º) e dos municípios (art. 29, I, II e III) são compostos por dois cargos (titular e seu respectivo vice): Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores do Distrito Federal e dos Estados e Prefeitos e Vice-Prefeitos.
Desse modo, em obediência ao texto constitucional, o art. 91 do Código Eleitoral, bem como os arts. 2º, § 4º, e 3º, § 1º, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), especificaram regras aos candidatos que concorram aos mandatos eletivos dos poderes executivos das unidades da federação, com a exigência de chapas formadas sempre pelos dois candidatos (titular e vice). Desse modo, pode-se dizer que foi uma opção dos legisladores constituinte e ordinário conferir tratamento unificado em relação a ambos os seus componentes.
Tal raciocínio é igualmente válido para as candidaturas ao Senado Federal, as quais, por força do art. 46, § 3º, da Carta Magna, devem fazer-se acompanhar por dois suplentes, cujos nomes constarão, obrigatoriamente, da propaganda eleitoral (art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97): todo o tratamento dado ao titular repercute automaticamente na esfera dos suplentes – por exemplo, o indeferimento do registro ou a cassação do diploma daquele ocasionarão, da mesma forma, o indeferimento do registro ou a cassação do diploma dos respectivos companheiros de chapa.
A única ressalva a ser feita, por certo, é que, ao contrário dos candidatos a vice, que são empossados e exercem função juntamente com o titular eleito, os suplentes possuem apenas a expectativa de direito de, em determinados casos (notadamente licenças, renúncia ou falecimento), assumir a cadeira do titular no Senado Federal.
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