Central de Denúncias de Propaganda Eleitoral Irregular na Internet
Prezados Eleitores:
O TRE-RS inaugura um serviço de recebimento de denúncias de propaganda eleitoral irregular na internet para as eleições de 2018.
Para melhor desempenho do serviço, é importante que o cidadão tenha em mente as seguintes informações sobre a Propaganda Eleitoral na internet:
1. A quem devem ser dirigidas as denúncias por propaganda irregular e crime eleitoral?
- 1.1. À Justiça Eleitoral, pelo formulário do sistema Ouvidoria, selecionando a categoria própria ("Eleições 2018: propaganda irregular na internet";
- 1. 2. Ao Ministério Público Eleitoral, no link abaixo:
- (https://www.mprs.mp.br/atendimento/denuncia/).
2. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada a partir de 16 de agosto de 2018, das seguintes formas:
- 2.1. Em página do candidato, partido político ou da coligação;
- 2.2. Por mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
- 2.3. Por blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, inclusive com impulsionamento de conteúdos em plataformas ou redes sociais que já ofereçam o serviço. Em caso de conteúdo impulsionado, deve haver clara indicação da expressão “propaganda eleitoral”, e o CNPJ ou CPF do responsável por aquele conteúdo. Também é permitido o impulsionamento da propaganda eleitoral como priorização de conteúdo nos resultados dos serviços de buscas na internet, caso em que também deve conter a indicação “propaganda eleitoral”, e o CNPJ ou CPF do responsável por aquele conteúdo.
- 2.4. Por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
3. Quais as proibições à realização de propaganda eleitoral na internet?
- 3.1 É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes.
- 3.2 É proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros
- 3.3 É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- 3.3.1 de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- 3.3.2 oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibido usar qualquer tipo de mecanismo (como robôs ou perfis falsos) para ampliar a repercussão do conteúdo, seja ele pago ou não (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §3º). A Lei também exige que a mensagem sempre tenha o objetivo de promover ou beneficiar candidatos, ficando expressamente vedado o impulsionamento de mensagens com ataques a adversários (Lei 9.504/97, art. 57-C, §3º.
- A Justiça Eleitoral Gaúcha agradece pela colaboração de todos!
- Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,
- Presidente do TRE-RS