TRE-RS tranca ação penal contra Beto Albuquerque
Processo envolve suspeita de Caixa 2 na campanha de 2010
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, na sessão de 28.04.2023, concedeu, por maioria, habeas corpus que tranca a Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, na qual o denunciado Beto Albuquerque é acusado de prática de crime eleitoral, envolvendo omissão da prestação de contas final da campanha de 2010 ao cargo de deputado federal, relacionada a uma doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00, configurando “caixa 2” de campanha.
Voto do Relator
Inicialmente, na sessão de 04.04.2023, o Relator da ação, Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, reconheceu a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Entendeu que a denúncia está fundada em colaboração premiada firmada entre o Ministério Público Federal e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, no âmbito da Operação Lava-Jato, como também em laudo pericial elaborado pelo setor técnico da Polícia Federal sobre a análise dos sistemas internos utilizados pela Odebrecht (Drousys e MyWebDay), na prestação de contas apresentadas por Beto Albuquerque e em rol com três testemunhas.
O Relator entendeu insuficiente a prova, referindo jurisprudência do STF e do TSE em casos semelhantes, no sentido de que a colaboração premiada, embora apta a autorizar a instauração de inquérito policial, não se presta para justificar a ação penal quando desacompanhada de outros elementos externos de confirmação, dentre os quais estão excluídos os documentos produzidos unilateralmente nos sistemas internos da Grupo Odebrecht.
Apontou, ainda, que as declarações foram meramente especulativas, pois não apontaram elementos concretos sobre como teriam ocorrido as operações, assim como as demais testemunhas ouvidas durante a investigação, nada acrescentaram sobre os fatos. Concluiu então que “a continuidade de ação penal sem suporte e viabilidade probatória viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência”.
Divergência Parcial
Após suspenso o julgamento por pedido de vista, o Desembargador Federal Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle manifestou divergência sobre os precedentes referidos no voto do Relator, argumentando que não são adequados ao caso, pois as declarações prestadas perante a Polícia Federal são indícios mínimos da existência do crime a confirmarem o que constou no termo de colaboração.
Assim, com base no princípio do "in dubio pro societate", proclamou que, “ainda que se entenda que tais ‘indícios’ sejam insuficientes para embasar uma condenação judicial, são eles, data venia, suficientes para justificar o recebimento da denúncia, possibilitando que haja investigação em sede de ação penal”.
Declarações de Votos
Em sua manifestação, a Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia destacou que o STF tem reiteradamente concedido habeas corpus em casos semelhantes, sob o fundamento de que os dados extraídos dos sistemas de informática da Odebrecht são imprestáveis como provas isoladas, não havendo outras provas além da delação premiada.
Também concordando com o Relator, o Presidente do Tribunal, Desembargador Francisco José Moesch ressaltou a legislação e a jurisprudência que enunciam a inviabilidade de recebimento da denúncia com fundamento apenas em termo de colaboração premiada e documentos unilaterais produzidos pelo próprio colaborador.
Avaliou que as testemunhas não informam como teria se dado a entrega dos valores, os locais e datas e nem indicam com segurança as pessoas envolvidas, razão pela qual aplicável ao caso o posicionamento das Cortes Superiores sobre a matéria, porquanto “não há como se prescindir de indícios mínimos e idôneos de autoria e de materialidade delitiva, sob pena de se negar vigência ao postulado constitucional da presunção de inocência”.
Redação: Ricardo Azeredo, com informações da Secretaria Judiciária do TRE-RS
Edição de imagem: Helena Brum (Estagiária de Jornalismo)
Revisão: Roberto Carlos Raymundo
Coordenação: Cleber Moreira
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